Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.432, DE 9 DE MAIO DE 1996.
Reeditada pela MPV nº 1.480, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 62 e 67,
caput , da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 62. Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
§ 1º A retribuição de que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se, conforme disposto em lei, à remuneração do servidor efetivo e integra o provento de aposentadoria, na proporção de um décimo por ano de exercício nas funções e cargos de confiança, até o limite de dez décimos.
§ 2º Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função ou cargo exercido por maior tempo.
§ 3º Ocorrendo o exercício de função ou cargo de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação da fração de dez décimos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 4° Será admitida a conversão dos décimos incorporados, por parcelas equivalentes, quando ocorrer transformação do cargo ou função que tenha originado a incorporação."
"Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança."
Art. 2º Os arts. 3º e 10 da
Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, a cada doze meses de efetivo exercício, a importância equivalente a um décimo:
I - no caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, observada a opção formalizada à época da percepção:
a) pelo equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração do cargo em comissão ou de Natureza Especial;
b) pelo valor correspondente a 25% da remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial;
II - do valor referente à representação mensal e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1 e dos Cargos de Direção - CD;
III - da remuneração correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG e GR.
§ 1º Somente poderá ser contado, para fins de incorporação de que trata este artigo, o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º No caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, havendo o servidor optado pela remuneração total do cargo em comissão, considera-se, para efeito de incorporação dos décimos, a diferença entre a remuneração de origem na data em que o servidor completou o interstício e a remuneração do cargo em comissão exercido por maior tempo.
§ 3º Na hipótese da alínea a do inciso I deste artigo a incorporação do décimo dar-se-á na forma do parágrafo anterior."
"Art. 10. É devida aos servidores efetivos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de décimos decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargos de provimento em comissão ou de Natureza Especial.
Parágrafo único. A incorporação das parcelas remuneratórias, de que trata este artigo, será efetivada com base no nível da função de direção, chefia ou assessoramento, ou do cargo em comissão equivalente no Poder cedente do servidor."
Art. 3° Serão consideradas
transformadas em décimos, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da
publicação desta Medida Provisória, as parcelas incorporadas à remuneração, a
título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.
Parágrafo único. A
transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma
das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.
Art. 4º Serão concedidas ou
atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período
compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Medida
Provisória, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes,
observados os critérios:
I - estabelecidos na Lei nº
8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que completaram o
interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;
II - estabelecidos pela Lei
nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Medida Provisória, para o cálculo
dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º de março
e 26 de outubro de 1995.
Parágrafo único. Ao servidor
que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é assegurada a
incorporação de décimo nos termos da Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada
por esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir da data em que
completou o interstício.
Art. 5º As parcelas de
quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº
9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1º de março de
1995, utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994,
na redação original.
§ 1º Para efeito do reajuste
de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos incorporadas
com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão
calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei nº
8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das parcelas referentes à
representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho de função.
§ 2º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da
União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 6º É assegurado o
direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos
para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único. A aplicação
do disposto no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, exclui a incorporação de que
trata o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192, ambos da mesma Lei.
Art. 7º Os proventos de
aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro
de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados em decorrência da
remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 1995, vigorando os efeitos financeiros:
I - a partir de 1º de março
de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário Oficial
da União até essa data;
II - a partir da data da
publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso em que
seja posterior a 1º de março de 1995.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se aposentaram até a
data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 8.168, de 16 de
janeiro de 1991, com as vantagens de função comissionada do sistema de
classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após aquela
data, com as vantagens de cargos de direção ou funções gratificadas, previstas
na Lei nº 8.168, de 1991.
Art. 8º O tempo de serviço
prestado nas funções de confiança a que se refere o caput do art. 62 da
Lei nº 8.112, de 1990, na redação modificada por esta Medida Provisória, será
considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das
parcelas de quintos ou de décimos.
Parágrafo único. Nos casos de
acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de parcelas
de quintos ou décimos em um único cargo.
Art. 9º O maior valor de
vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de
1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da remuneração devida
a Ministro de Estado.
Art. 10. A Retribuição
Adicional Variável - RAV e o pro labore, instituídos pela Lei nº 7.711,
de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e
Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a
Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição
Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei
nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a
oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Art. 11. O caput e o §
1º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a
seguinte redação, suprimido o § 5º e renumerados os subseqüentes:
"Art. 7º Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes.
§ 1º Mediante transposição dos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.
......................................................................................................................................."
Art. 12. As vantagens de que
trata esta Medida Provisória incorporam-se aos proventos de aposentadoria e
pensões.
Art. 13. Os candidatos
preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na
Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a
título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe
inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1° No caso de o candidato
ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela
percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
§ 2° Aprovado o candidato no
programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para
todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser
investido.
Art. 14. Ficam convalidados
os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a nova redação atribuída ao
art. 67; 2º, exceto os §§ 2º e 3º do art 3° da Lei nº 8.911, de 1994, 5º, 6º,
7º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória nº 1.160, de 26 de outubro de 1995
e as Medidas Provisórias nºs 1.195, de 24 de novembro de 1995, 1.231, de 14 de
dezembro de 1995, 1.268, de 12 de janeiro de 1996, 1.307, de 9 de fevereiro de
1996, 1.347, de 12 de março de 1996, e 1.389, de 11 de abril
de 1996.
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os §§ 1º
e 2º do art. 78 e o art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os
arts. 5º e 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
Brasília, 9 de maio de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.5.1996