Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.199, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.
Convertida na Lei nº 9.138, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica autorizada, para o crédito rural, a equalização de encargos financeiros,
observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§
1º Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste
artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os
limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§
2º O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a
suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que trata este
artigo.
Art.
2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta
Medida Provisória e até 31 de julho de 1996, não se aplica o disposto no § 2º do art.
16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art.
3º O disposto no art. 31 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994, não se aplica aos
empréstimos e financiamentos, destinados ao crédito rural, com recursos das Operações
Oficiais de Crédito (OOC) sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Art.
4º É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a
modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento
simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou
demonstrativo da conta vinculada à operação.
Parágrafo
único. Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser formalizados através da
emissão de cédula de crédito rural, de acordo com o Decreto-lei nº 167, de 14 de
fevereiro de 1967.
Art.
5º Na formalização de operações de crédito rural, celebradas nos termos desta Medida
Provisória, as partes poderão pactuar, na forma definida pelo Conselho Monetário
Nacional, encargos financeiros substitutivos para incidirem a partir do vencimento,
ordinário ou extraordinário, e até a liquidação do empréstimo ou financiamento,
inclusive no caso de dívidas ajuizadas, qualquer que seja o instrumento de crédito
utilizado.
Parágrafo
único. Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum acordo
pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural, inclusive
aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 1967, os encargos financeiros serão os
mesmos pactuados para a situação de normalidade do financiamento.
Art.
6º Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a contratar operação
de crédito com o Banco do Brasil S.A. no valor correspondente aos Empréstimos do Governo
Federal (EGF), vencidos até 31 de dezembro de 1994.
Art.
7º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.164, de 26
de outubro de 1995.
Art.
8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.11.1995 - Edição extra.