Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.160, DE 26 DE OUTUBRO DE 1995.
Reeditada pela MPV nº 1.195, de 1995 |
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Art. 1o Os arts. 62 e 67,
caput, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 62. Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
§ 1o A retribuição de que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se à remuneração do servidor efetivo e integra o provento de aposentadoria, conforme disposto em lei na proporção de um décimo por ano de exercício nas funções e cargos de confiança, até o limite de dez décimos.
§ 2o Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função ou cargo exercido por maior tempo.
§ 3o Ocorrendo o exercício de função ou cargo de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação da fração de dez décimos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior."
"Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias ou as fundações públicas federais, incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, inclusive quando investido em função ou cargo de confiança."
Art. 2o Os arts. 3o e 10 da
Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3o Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei no 8.112, de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, a cada doze meses de efetivo exercício, a importância equivalente a um décimo:
I do valor de uma das partes variáveis da remuneração dos cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, podendo optar pelo valor equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração do cargo em comissão ou de Natureza Especial, ou pelo valor correspondente a 25% da remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial, obedecidos os limites fixados pela Lei 8.852, de 04/02/1994;
II - do valor referente à representação mensal e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar dos cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1 e dos Cargos de Direção - CD;
III - da remuneração correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG, GR.
§ 1o Na hipótese em que o servidor não tenha optado pela remuneração total do cargo efetivo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, considera-se, para efeito de incorporação do décimo, a parte variável a que faria jus se houvesse feito a opção equivalente a diferença entre a remuneração do cargo efetivo e a remuneração total do cargo em comissão ou de natureza especial.
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, será contado também o tempo em que a função ou cargo de confiança foi exercido sem que o servidor, à época, ocupasse cargo efetivo.
§ 3º Quando da opção de trata o inciso I deste artigo, considera-se para efeito de incorporação o valor da parcela variável que estava recebendo no dia que completou o interstício."
"Art. 10. É devida aos servidores efetivos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de décimos decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargos de provimento em comissão ou de Natureza Especial.
§ 1º. A incorporação das parcelas remuneratórias, de que trata este artigo, será efetivada com base no nível da função de direção, chefia ou assessoramento, ou do cargo em comissão equivalente no Poder cedente do funcionário.
§ 2º Será admitida a conversão dos décimos incorporados, por parcelas equivalentes, quando ocorrer transformação do cargo ou função que tenha originado a incorporação."
Art. 3o Serão consideradas transformadas
em décimos, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta Medida
Provisória, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de quintos.
§ 1º A transformação de que trata este artigo
dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas
parcelas de décimos de igual valor.
§ 2º As parcelas de quintos, calculadas em
remuneração de funções comissionadas pertintentes ao sistema de reclassificação de
cargos instituído na conformidade da Lei 7.597, de 10/04/1997, aplica-se o disposto neste
artigo.
Art. 4o Serão concedidas ou atualizadas
as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de
janeiro de 1995 e a data de publicação desta Medida Provisória, mas não incorporadas
em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios estabelecidos na
Lei no 8.911, de 1994, na redação original.
Art. 5o As parcelas de quintos serão
reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei no 9.030, de 13 de
abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1o de março de 1995,
utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela
Lei no 8.911, de 1994, na
redação original.
§ 1o Para efeito do reajuste de que
trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos incorporadas com base na
remuneração dos cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão calculadas considerando-se
os índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei no 8.622, de 19 de janeiro
de 1993, para obtenção das parcelas referentes à representação mensal e à
gratificação de atividade pelo desempenho de função.
§ 2o O Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União a composição da
estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 6o É assegurado o direito à
vantagem de que trata o art. 193 da Lei no 8.112, de 1990, aos servidores que
tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do mesmo
artigo dentro das normas vigentes até esta data.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no art.
193 da Lei no 8.112, de 1990, exclui a incorporação de que trata o art. 62 e
as vantagens previstas no art. 192, ambos da mesma Lei.
Art. 7o Os proventos de aposentadoria com
as vantagens dos arts. 180 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou 193 da
Lei no 8.112, de 1990, serão reajustados em decorrência da remuneração
fixada pela Lei no 9.030, de 1995, vigorando os efeitos financeiros:
I - a partir de 1o de março de 1995, no
caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário Oficial da União até essa
data;
II - a partir da data da publicação do ato de
aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso em que seja posterior a 1o
de março de 1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos proventos dos servidores que se aposentaram até a data da vigência dos
efeitos financeiros decorrentes da Lei no 8.168, de 16 de janeiro de 1991, com
as vantagens de função comissionada do sistema de classificação de cargos instituídos
na conformidade da Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim aos
proventos dos que foram aposentados após aquela data, com as vantagens de cargos de
direção ou funções gratificadas, previstas na Lei no 8.168, de 1991.
Art. 8º O tempo de serviço prestado nas funções
e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei no
8.112, de 1990, na redação modificada por esta Medida Provisória, será considerado uma
única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou de
décimos.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação de
cargos efetivos, somente o tempo de serviço não utilizado para incorporação das
parcelas de quintos ou décimos poderá ser considerado para as novas incorporações em
razão de cargo efetivo diverso.
Art. 9º O maior valor de vencimentos a que se
refere o art. 2o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a
corresponder a, no máximo, oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de
Estado.
Art. 10. A Retribuição Adicional Variável - RAV e
o "pro labore", instituídos pela Lei no 7.711, de 22 de dezembro de
1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída
pela Lei no 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da
Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência
de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei no 9.015, de 30 de março
de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento
básico da respectiva tabela.
Art. 11. O caput e o § 1o do art.
7o da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com
a seguinte redação, suprimido o § 5o e renumerados os subseqüentes:
"Art. 7o Serão enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes.
§ 1o Mediante transposição dos respectivos cargos, os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste artigo, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.
................................................................................."
Art. 12. As vantagens de que trata esta Medida
Provisória incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 13. Os candidatos preliminarmente aprovados em
concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o
programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por
cento da remuneração do cargo a que estiver concorrendo, conforme definido em
regulamento.
Art.16. Revogam-se o art. 193 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 5o e 6o da Lei no
8.911, de 11 de julho de 1994.
Brasília, 26 de outubro de 1995;174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.10.1995