Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.027, DE 20 DE JUNHO DE 1995.
Convertida na Lei nº 9.069, de 29.6.1995 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo I
DO SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL
Art.
1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser
o REAL (art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o
território nacional.
§
1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§
2º A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita sob a forma
decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
§
3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será
igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco
Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§
4º A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos
no art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Medida
Provisória.
§
5º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores
mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na
Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na determinação da expressão monetária de
outros valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as
frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
Art.
2º O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema
Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e
moedas dele representativas, pelo prazo de trinta dias, na forma prevista nos §§ 3º e
4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 1994.
§
1º Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação
de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos
serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da
legislação pertinente.
§
2º Os prazos previstos no caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo
Banco Central do Brasil.
§
3º Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade
fixada, na forma do art. lº, § 3º, para o dia 1º de julho de 1994.
Art.
3º O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas
internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Medida
Provisória.
§
1º As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para
emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em
dólares dos Estados Unidos da América.
§
2º A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste
artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.
§
3º Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se
incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo
Banco Central do Brasil.
§
4º O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da
República:
a)
regulamentará o lastreamento do REAL;
b)
definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais
vinculadas;
c)
poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§
5º O Ministro de Estado da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios
de que trata o parágrafo anterior.
Art.
4º Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá
obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:
I
- limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula
trinta e três por cento) para as emissões de REAL sobre o saldo de 30 de setembro de
1994;
II
- limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994 para as emissões de
REAL no conceito ampliado;
III
- nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a
programação monetária de que trata o art. 6º desta Medida Provisória estimará os
percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos mencionados acima.
§
1º Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional,
tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes
do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata o
art. 3º desta Medida Provisória.
§
2º O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá
autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por cento) os valores
resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.
§
3º O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro de Estado da Fazenda,
submeterá ao Presidente da República os critérios referentes à alteração de que
trata o § 2º deste artigo.
§
4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República,
regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos
valores das emissões autorizadas e em circulação e a definição de emissões no
conceito ampliado.
Art.
5º Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações
contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os
precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se
possam traduzir em moeda nacional.
Capítulo II
DA AUTORIDADE
MONETÁRIA
Art.
6º O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no
início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão,
no mínimo:
I
- estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários compatíveis
com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda;
II
- análise da evolução da economia nacional prevista para o próximo trimestre, e
justificativa da programação monetária.
§
1º Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será
encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§
2º O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos
do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste
artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento.
§
3º O decreto legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou
rejeição in totum da programação monetária, vedada a introdução de qualquer
alteração.
§
4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria
pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada
aprovada.
§
5º Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos
termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição.
§
6º Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final do
primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a
executá-la até sua aprovação.
Art.
7º O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro de Estado da
Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso
Nacional:
I
- relatório trimestral sobre a execução da programação monetária;
II
- demonstrativo mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes e a posição
das reservas internacionais a elas vinculadas.
Art.
8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I
- Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II
- Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
III
- Presidente do Banco Central do Brasil.
§
1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao
Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad
referendum dos demais membros.
§
2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao
colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§
3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes
de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo
permitido o direito de voto.
§
4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente,
sempre que for convocado por seu Presidente.
§
5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§
6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do
Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta
Medida Provisória.
§
7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho
Monetário Nacional nomeados até aquela data.
Art.
9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito, composta dos seguintes membros:
I
- Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II
- Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III
- Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV
- Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do
Ministério da Fazenda.
§
1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§
2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por
decreto do Presidente da República.
Art.
10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I
- propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Medida Provisória, de
competência do Conselho Monetário Nacional;
II
- manifestar-se, na forma prevista em seu regimento, previamente, sobre as matérias de
competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº
4.595, de 1964;
III
- outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
11. Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes Comissões
Consultivas:
I
- de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II
- de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III
- de Crédito Rural;
IV
- de Crédito Industrial;
V
- de Endividamento Público;
VI
- de Política Monetária e Cambial.
§
1º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão
objeto de regimento interno, a ser aprovado por decreto do Presidente da República.
§
2º Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das
Comissões Consultivas.
Capítulo III
DAS CONVERSÕES PARA
REAL
Art.
12. Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas quatro casas
decimais no quociente da divisão.
§
1º Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros
contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao
correspondente a um centavo de REAL.
§
2º Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior,
será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder
Executivo, para ser utilizada em programas emergenciais contra a fome e a miséria,
conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art.
13. A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser
expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.
Art.
14. As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham sido
convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994,
obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido
mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 1994, inclusive em
seu art. 16.
Art.
15. Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para
aquela data:
I
- as contas-correntes;
II
- os depósitos à vista nas instituições financeiras;
III
- os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema
bancário junto ao Banco Central do Brasil.
Art.
16. Observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo, serão igualmente convertidos em
REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:
I
- os saldos das cadernetas de poupança;
II
- os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil,
com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;
III
- os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de
Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IV
- as operações de crédito rural;
V
- as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento
(SFH e SFS), observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta Medida Provisória;
VI
- as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;
VII
- as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no índice de
remuneração básica dos depósitos de poupança;
VIII
- as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.
§
1º A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro rata
tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive,
mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual
pertinente, na forma da legislação vigente.
§
2º Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de
conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o referencial legal ou
contratual pertinente e juros, na forma da legislação vigente.
§
3º O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de
poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os
efeitos.
§
4º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro de
Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas
competências, regulamentarão o disposto neste artigo.
Art.
17. Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades
integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e entidades de previdência
privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro da
Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em
REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL
fixada para aquela data.
Parágrafo
único. São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente
estabelecidos para atualização das prestações de que trata este artigo.
Art.
18. Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras
terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994 e convertidos para REAL em
1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data.
Art.
19. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção
monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em
REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL
fixada para aquela data.
Art.
20. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção
monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é
igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de
julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata
tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário
até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante do contrato.
Art.
21. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção
monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é
maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de
1994, de acordo com as disposições abaixo:
I
- dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em
cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de
reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
II
- extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;
III
- reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário
em junho de 1994;
IV
- aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso
anterior, o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994;
V
- convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade
fixada para aquela data.
§
1º O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos preços
unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens para entrega
futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento,
quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.
§
2º No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor que o da
periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput deste artigo,
levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da contratação.
§
3º No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste com
periodicidade de aplicação superior a seis meses, as disposições do caput deste artigo
serão aplicadas tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do último
período de reajuste pleno.
§
4º Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação
residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de
1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente,
a fim de adequá-los aos preços de mercado.
§
5º Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo
de um ano.
Art.
22. Para os efeitos desta Medida Provisória, "dia de aniversário" corresponde:
I
- no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção
monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste, ao dia do último
reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do
título, do contrato ou da parcela contratual;
II
- no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para
entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham
cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais, regionais ou
específicos, ou, ainda, que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais em cada período de
reajuste.
Art.
23. As disposições desta Medida Provisória, sobre conversões, aplicam-se aos contratos
de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 1994, e sua regulamentação.
§
1º Na conversão em REAL dos contratos que não contiverem cláusula de atualização
monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da
exigibilidade do pagamento, será deduzida a expectativa de inflação considerada no
contrato relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar
explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a variação do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas
- FGV, no mês de junho de 1994, aplicado pro rata tempore relativamente ao prazo previsto
para o pagamento.
§
2º Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de
pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do adimplemento da
obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução
referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
§
3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
24. Nas obrigações convertidas em REAL na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da
correção monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado
em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994.
§
1º O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere o
caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos preços em
Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.
§
2º Observado o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em REAL, na forma dos
arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do
aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de
conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994, de acordo com as respectivas
disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas
quais tiverem sido constituídos.
§
3º No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais
deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.
§
4º Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na forma do
caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880,
de 1994, e nesta Medida Provisória, índice equivalente substituto, na forma da
regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§
5º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para
fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.
Art.
25. As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao
Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da
Constituição, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a aplicação,
sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo
então convertidos em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.
§
1º Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para
aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994,
constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§
2º No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo
de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).
Art.
26. Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos
relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência
constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos
contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia"
dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
Capítulo IV
DA CORREÇÃO
MONETÁRIA
Art.
27. A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico,
da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de
1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.
§
1º O disposto neste artigo não se aplica:
a)
às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 11 setembro de 1969, e
o art. 6º da Lei nº 8.880, de 1994;
b)
aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar
ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função
do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos
custos dos insumos utilizados;
c)
às hipóteses tratadas em lei especial.
§
2º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994,
de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§
3º Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção
monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos
custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste,
deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o
art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994.
§
4º A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Medida
Provisória será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação,
posterior à sua conversão em REAL.
§
5º A Taxa Referencial - TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos
mercados financeiro, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de
capitalização e de futuros.
§
6º Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177,
de 1º de março de 1991.
Art.
28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária
por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos
insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§
1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de
valores cuja periodicidade de aplicação seja inferior a um ano.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV
até 27 de maio de 1994, e às convertidas em REAL.
§
3º A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:
a) da
conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;
b) da
conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas
até 27 de maio de 1994;
c) da
contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994;
d) do
último reajuste, no caso de contratos de locação residencial.
§
4º O disposto neste artigo não se aplica:
a)
às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro da Habitação -
SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos
financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;
b)
às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 1969, e o art. 6º da
Lei nº 8.880, de 1994.
§
5º O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata este artigo.
§
6º O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou
parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor
atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do
pagamento.
§
7º Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994, e não
convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL,
ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas
as disposições desta Medida Provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados,
eventualmente efetuados no período.
Capítulo V
DA AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL
Art.
29. Fica criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a
finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será
regulamentado pelo Poder Executivo.
Art.
30. O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante
prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:
I -
de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
II -
de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número
necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das empresas por ela
controladas por disposição legal;
III -
de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela
União, em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;
IV -
de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à
União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único. O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em
decreto do Poder Executivo.
Art.
31. O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União, observado o
disposto no art. 32 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e
por conta da União, todos os atos necessários à consecução da venda em bolsa,
inclusive firmar os termos de transferências das ações alienadas.
Art.
32. As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante portaria conjunta dos
Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que deverá conter o
número, espécie e classe de ações a serem alienadas.
§
1º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações, serão
abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser repassados pelo
gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de
contas.
§
2º O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na
amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro
Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo,
no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.
§
3º Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na
forma da presente Medida Provisória, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de
Contas da União.
Art.
33. A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que alude o art.
29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações
depositadas no Fundo, não se aplicando à hipótese o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 28 de junho de 1994.
Art.
34. A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, a qual
estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de
fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.
Art.
35. Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa
Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES
TRIBUTÁRIAS
Art.
36. A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a
aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente para efeito de
atualização dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os
respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.
§
1º No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos, a
interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do
período de apuração e a data de vencimento.
§
2º Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a reconversão
para REAL será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a respectiva conversão.
§
3º Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação tributária
aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do mês de
ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao
término do período de apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo
da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§
4º Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos
previstos na legislação patrimonial, ou a diferença de valor recolhido a menor,
aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do vencimento,
ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que
trata o art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e de acréscimos legais
pertinentes.
§
5º Às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, quando não recolhidas nos prazos
previstos na legislação específica, aplica-se a atualização monetária pela
variação da UFIR entre o mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo
recolhimento, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§
6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em
parcelamento.
Art.
37. No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional,
pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no art. 36, a compensação ou restituição
será efetuada com base na variação da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao do
pagamento.
Art.
38. Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 36 desta Medida
Provisória, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao
excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da
UFIR no mesmo período.
§
1º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser
inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº
8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§
2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em
parcelamento concedido anteriormente a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art.
39. O imposto sobre rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, pago na forma do art. 36 desta Medida Provisória, será, para efeito de
redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de
UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art.
40. O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38, no que diz
respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas
pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, §
1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991,
até o limite de juros previsto no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
Art.
41. A restituição do imposto de renda da pessoa física, apurada na declaração de
rendimentos, relativa ao exercício financeiro de 1995, será reconvertida em REAL com
base no valor da UFIR no mês do recebimento.
Art.
42. As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras
extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos
desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
43. Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que trata a Lei
nº 8.383, de 1991.
Art.
44. A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos
mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 1991.
Art.
45. As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam
reduzidas para:
I -
zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV;
II -
quinze por cento, nas hipóteses de que trata o inciso II.
Art.
46. Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em
UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em
UFIR.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação
tributária federal, a conversão dos valores em REAL para UFIR será efetuada com base na
UFIR vigente no mês de referência.
Art.
47. A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações
financeiras será efetuada com base na UFIR.
Parágrafo único. O período da correção será o compreendido entre o último balanço
corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser
corrigido.
Art.
48. A partir de 1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das
pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a divisão do valor do
lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de
encerramento do período-base de sua apuração.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda
mensal determinada com base nas regras de estimativa e à tributação dos demais
resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).
§
2º Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no
curso do período-base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de
UFIR, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.
Art.
49. O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.
Art.
50. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base de cálculo e de pagamento
estabelecidas por esta Medida Provisória para o imposto de renda das pessoas jurídicas.
Art.
51. O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994, incidente sobre receitas
computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito
de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no mês
subseqüente ao da retenção.
Parágrafo único. A conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo, aplica-se,
também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção
calculados com base no lucro da exploração.
Art.
52. São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas
de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda
que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.
Art.
53. Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos
mercados de renda variável continuam apurados e tributados na forma da legislação
vigente, com as seguintes alterações:
I - a
partir de 1º de setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisição serão
convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e
reconvertidos em REAL pelo valor da UFIR do mês do resgate ou da liquidação da
operação;
II -
o valor das aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de
1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido em REAL na forma prevista na
alínea anterior.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de
quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata
o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 1991.
§
2º São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de
fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na
aquisição de quotas de fundos de investimento.
§
3º Fica mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação
Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 1991.
Art.
54. Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação
tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o
cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da
operação.
Art.
55. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de
1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão
convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato
gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.
§
1º Para efeito de pagamento, a reconversão para REAL far-se-á mediante a
multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do
pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Medida Provisória.
§
2º A reconversão para REAL, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos
tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de
1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.
Art.
56. A partir da competência setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo
INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês subseqüente ao de
competência.
Parágrafo
único. Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e
2º do artigo anterior.
Art.
57. Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de
agosto de 1994, o pagamento da contribuição para o financiamento da Seguridade Social
(COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e das
contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia útil
do primeiro decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art.
58. Os arts. 10 e 66, da Lei nº 8.383, de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.10......................................................................
..................................................................................
III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;
............................................................................."
"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Art.
59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei
nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda,
no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção
previstos na legislação tributária.
Art.
60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica
condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da
quitação de tributos e contribuições federais.
Art.
61. A partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União,
constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994,
expressos em UFIR, serão convertidos para REAL com base no valor desta no mês do
pagamento.
Art.
62. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores
ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade de UFIR com
base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador e reconvertidos para REAL
mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do
pagamento.
Parágrafo único. No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão
dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de
competência da contribuição.
Art.
63. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994,
o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação da
respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
Art.
64. No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro de
1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a legislação aplicável, e
reconvertido para REAL mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta
vigente no mês do pagamento.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art.
65. O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira, serão
processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao
estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
§
1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
a)
quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b)
quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c)
quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na
regulamentação pertinente.
§
2º O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República,
regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as
condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.
§
3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na
legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor
excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
Art.
66. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou
efetuem saques a descoberto na Conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos custos
financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações
legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
Parágrafo único. Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de
empréstimo de liquidez.
Art.
67. As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência
legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a
funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor
máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§
1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.
§
2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere
o caput deste artigo.
Art.
68. Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do
Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e
não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer outras
a elas ligadas.
Parágrafo único. A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica
aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das
relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.
Art.
69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de
cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Art.
70. A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das
tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I -
conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
II -
anualmente.
§
1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas
para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei
nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Art.
71. Ficam suspensas, até 30 de junho de 1995:
I - a
concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional
ou em seu nome;
II -
a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;
III -
a colocação, por parte dos órgãos autônomos, autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações da União e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, de qualquer título ou obrigação no exterior, exceto
quando vinculado à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;
IV -
a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de
novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização
de principal corrigido de dívida interna ou externa, quando referente a operações
mercantis ou quando relativa a créditos externos de entidades oficiais de financiamentos
de projetos públicos;
V - a
conversão em títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a
Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 1993, com as alterações da Lei nº 8.724,
de 28 de outubro de 1993.
§
1º O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.
§
2º Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito
adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela
Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto de 19 de março
de 1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.
§
3º O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do
Brasil e às instituições financeiras públicas federais.
§
4º Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de moeda
constantes desta Medida Provisória, o Presidente da República, por proposta do Ministro
de Estado da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.
Art.
72. Os arts. 23 e 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificados pela Lei nº
4.390, de 29 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ..............................................................
...........................................................................
§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
........................................................................................................................................"
"Art. 58. As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional."
Art.
73. O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."
Art.
74. Os arts. 4º, 6º e 19 da
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................
............................................................................................
XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e drugstore - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;"
"Art. 6º A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos;
e) supermercado;
f) armazém e empório;
g) loja de conveniência e drugstore.
§ 1º A dispensação de medicamentos em supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.
§ 2º Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal."
"Art. 19. Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamento, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a drugstore."
Art.
75. O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 2º Excepcionalmente, os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 3º Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."
Art.
76. O art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos, renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art. 17. ....................................................................
..................................................................................
§ 1º ............................................................................
§ 2º Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r."
Art. 77. O art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 36. ................................................................
..............................................................................
§ 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda."
Art.
78. Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...................................................................................
................................................................................................
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54 desta Lei;
...................................................................... .......................
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.
.............................................................................................
Art. 11. .............................................................................
..........................................................................................
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, dispensada a aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
...........................................................................................
Art. 20. ................................................................................
...........................................................................................
§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
..........................................................................................
Art. 23. ..............................................................................
..........................................................................................
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão superveniente.
........................................................................................
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.
........................................................................................
Art. 47. O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
.........................................................................................
Art. 54. ...........................................................................
...................................................................................
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de UFIR, ou unidade de valor superveniente.
........................................................................................."
Art.
79. Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994, serão
deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a
conversão dos salários para URV e a data-base.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente,
independentemente de regulamentação.
Art.
80. Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus
salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do
efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27,
caput, e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art.
81. Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado
pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, a competência do Conselho Monetário
Nacional para julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas à
aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais
estrangeiros e de crédito rural e industrial.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
disporá sobre a organização, reorganização e funcionamento do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composição.
Capítulo VIII
Das Disposições
Finais
Art.
82. Observado o disposto no art. 23, § 3º, ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de
agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº
8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de
março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o
art. 16 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, a alínea "a" do art. 24 da Lei nº 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, o art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art. 65
da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, o art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em
contrário.
Parágrafo
único. Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994 os
seguintes dispositivos:
a)
art. 10, inciso III, da Lei nº 8.383, de 1991, com a redação dada pelo art. 58 desta
Medida Provisória;
b)
arts. 38, 48 a 51, 53, 55 a 57 desta Medida Provisória, este último no que diz respeito
apenas às contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).
Art.
83. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.004, de 19
de maio de 1995.
Art.
84. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
20 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
Adib Jatene
Paulo Paiva
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.6.1995.