Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.017, DE 8 DE JUNHO DE 1995.
Convertida na Lei nº 9.074, de 7.7.1995 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo I
Das Disposições
Iniciais
Art.
1º Sujeitam-se ao regime de concessão e permissão de serviços públicos de que trata a
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e às disposições desta Medida Provisória,
as seguintes atividades econômicas:
I
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
II
- transportes:
a)
coletivo municipal;
b)
rodoviário de passageiros;
c)
ferroviário;
d)
aquaviário;
e)
aéreo;
III
- telecomunicações, nos termos do inciso XI do art. 21 da Constituição;
IV
- exploração, precedida ou não de obra, de:
a)
portos;
b)
infra-estrutura aeroportuária;
c)
infra-estrutura aeroespacial;
d)
obras viárias;
e)
barragens;
f)
contenções;
g)
eclusas;
h)
diques;
V
- distribuição local de gás canalizado, observado o disposto no § 2º do art. 25 da
Constituição;
VI
- saneamento básico;
VII
- tratamento e abastecimento de água;
VIII
- limpeza urbana;
IX
- tratamento de lixo;
X
- serviços funerários.
§
1º É vedada a concessão ou a permissão de outras modalidades de serviços públicos
sem lei que a autorize e lhe fixe os termos.
§
2º O disposto neste artigo não impede a execução direta dos serviços públicos,
quando considerado conveniente pelo Poder Público.
Art.
2º Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, serão observadas as
seguintes diretrizes:
I
- garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;
II
- prioridade para a conclusão de obras paralisadas ou em atraso;
III
- aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da
competitividade global da economia;
IV
- atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das
áreas de baixa densidade populacional;
V
- otimização do uso dos bens coletivos, inclusive recursos naturais e hídricos.
Capítulo II
Dos Serviços de
Energia Elétrica
Art.
3º A União poderá, a seu exclusivo critério, visando garantir a qualidade do
atendimento aos consumidores a custos adequados, prorrogar pelo prazo de até vinte anos
as concessões de geração de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei nº
8.987, de 1995, desde que requerida a prorrogação, pelo concessionário ou titular de
manifesto ou de declaração de usina termelétrica, observado o disposto no art. 9º
desta Medida Provisória e as disposições do regulamento.
§
1º Os pedidos de prorrogação deverão ser apresentados em até um ano contado da data
da publicação desta Medida Provisória.
§
2º Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for superior a um ano, o pedido de
prorrogação deverá ser apresentado em até seis meses do advento do termo final
respectivo.
§
3º Ao pedido a que alude o caput deste artigo deverão ser anexados os elementos
comprobatórios de qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do
interessado, bem como comprovação de regularidade e adimplemento de seus encargos junto
a órgãos públicos, obrigações fiscais e previdenciárias e compromissos contratuais
firmados junto a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, referentes aos
serviços de energia elétrica, de acordo com o que dispuser o regulamento.
§
4º Em caso de não apresentação do requerimento nos prazos fixados nos §§ 1º e 2º
deste artigo ou havendo pronunciamento do órgão competente da Administração Pública
Federal, aprovado pelo respectivo Ministro de Estado, contrário ao pleito, as
concessões, manifestos ou declarações de usina termelétrica serão revertidas para a
União e licitadas para nova outorga.
Art.
4º As concessões de geração de energia elétrica alcançadas pelos arts. 43,
parágrafo único, e 44 da Lei nº 8.987, de 1995, exceto aquelas cujos empreendimentos
não tenham sido iniciados até a edição desta Medida Provisória, poderão, a critério
exclusivo da União, ser prorrogadas pelo prazo necessário à amortização do capital
investido, observado o disposto no art. 9º desta Medida Provisória e desde que
apresentado pelo interessado:
I
- plano de conclusão aprovado pelo órgão competente da Administração Pública
Federal;
II
- compromisso de participação superior a um terço de investimentos privados nos
recursos necessários à conclusão da obra e à colocação das unidades em operação.
Parágrafo
único. O descumprimento do plano de conclusão ou do compromisso de participação, que
deverão constar do contrato a que se refere o art. 9º, implicará a extinção
automática da concessão.
Art.
5º As concessões e autorizações de transmissão de energia elétrica poderão ser
prorrogadas, com ou sem reagrupamento, segundo critérios de racionalidade operacional e
econômica, implicando, ambos os casos e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta
Medida Provisória, a assinatura de contrato de concessão que assegure condições de
livre acesso aos sistemas:
I
- a produtores;
II
- a consumidores com carga igual ou maior que 10 MW e atendidos em tensão igual ou
superior a 69 kV.
Parágrafo
único. Os contratos de concessão deverão contemplar os critérios de acesso e de
valoração dos custos de transmissão, conforme dispuser o regulamento.
Art.
6º As concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei
nº 8.987, de 1995, poderão ser prorrogadas, desde que reagrupadas segundo critérios de
racionalidade operacional e econômica, por solicitação das concessionárias ou
iniciativa do poder concedente, observados os arts. 8º e 9º desta Medida Provisória e o
disposto no regulamento.
§
1º Não ocorrendo o reagrupamento serão mantidas as atuais áreas de concessão.
§
2º Em caso de reagrupamento, a prorrogação terá prazo único igual ao maior
remanescente dentre as concessões a serem extintas, ou vinte anos a contar da data da
publicação desta Medida Provisória, prevalecendo o maior.
§
3º Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, será considerado termo inicial
aquele fixado no contrato de concessão ou, na ausência deste, a do ato de outorga ou, se
omissos ambos, trinta anos contados a partir do início efetivo da amortização do
investimento.
Art.
7º O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º aplica-se, às concessões e
autorizações referidas nos arts. 5º e 6º desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. O disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º aplica-se, também, às concessões
referidas no art. 4º.
Art.
8º Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das concessões de
que trata o art. 6º derroga a exclusividade de fornecimento, pela concessionária de
distribuição da área, aos consumidores com carga igual ou maior que 10 MW atendidos em
tensão igual ou superior a 69 kV, que poderão contratar fornecimento com qualquer
produtor de energia elétrica, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo
único. Fica assegurado aos novos fornecedores e respectivos consumidores, livre acesso
aos sistemas de distribuição dos concessionários de serviço público, mediante
ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados
em regulamento.
Art.
9º As prorrogações de prazo de que tratam os arts. 3º, 4º, 5º e 6º somente terão
eficácia com a assinatura de contratos de concessão que contenham cláusula de renúncia
a eventuais direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 1995, e observarão
o disposto nos arts. 10 e 12 desta Medida Provisória.
§
1º Os contratos de concessão conterão, além do estabelecido na legislação em vigor,
cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico e de gestão do
concessionário ou autorizado, bem assim sua aferição pela fiscalização através de
índices apropriados.
§
2º No contrato de concessão, as cláusulas relativas à qualidade técnica e de gestão
referidas neste artigo serão vinculadas a penalidades progressivas, que guardarão
proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou potencial causado ao mercado.
Art.
10. A União fica autorizada a cobrar pelo direito de exploração de serviços e
instalações de energia elétrica e do aproveitamento energético dos cursos de água.
Art.
11. Fica autorizada a constituição de consórcios que tenham por objetivo a geração de
energia elétrica para fins de serviço público ou para uso exclusivo dos consorciados,
ou essas atividades associadas, conservado o regime legal próprio de cada uma,
aplicando-se o art. 4º desta Medida Provisória e, no que couber, o art. 23 da Lei nº
8.987, de 1995.
Capítulo III
Da Reestruturação
dos Serviços Públicos Concedidos
Art.
12. Fica a União autorizada a:
I
- promover cisões, fusões, incorporações ou transformações das concessionárias de
serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto;
II
- cindir, fundir e transferir concessões;
III
- cobrar pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições
preestabelecidas no edital de licitação.
Parágrafo
único. O inadimplemento ao disposto no inciso III sujeitará o concessionário à
aplicação da pena de caducidade nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
Art.
13. Nos casos em que os serviços públicos sejam de competência da União e prestados
por pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, para promover a privatização
simultaneamente com a outorga de nova concessão, a União poderá:
I
- substituir, no procedimento licitatório, a exigência da modalidade de concorrência
pela de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de cotas ou
ações que garantam a transferência do controle societário;
II
- fixar previamente o valor das cotas ou ações de sua propriedade que serão alienadas,
e proceder à licitação, na modalidade de concorrência.
§
1º Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias de serviço
público a União deverá atender às exigências da Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990, e alterações posteriores, e da Lei nº 8.987, de 1995, inclusive quanto à
publicação das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da concessão.
§
2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, também, no caso de privatização de
concessionária de serviços públicos sob controle, direto ou indireto, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências.
Art.
14. O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda, aos casos em que a concessionária dos
serviços públicos de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto
às regras estabelecidas.
Art.
15. O disposto nos arts. 13 e 14 desta Medida Provisória aplica-se, no que
couber, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art.
16. À outorga de nova concessão, de acordo com os procedimentos previstos nos arts. 13,
14 e 15 desta Medida Provisória, não se aplicam os arts. 35, §§ 1º e 2º, e 4º, e 36
da Lei nº 8.987, de 1995.
Capítulo IV
Das Disposições
Finais e Transitórias
Art.
17. O disposto no art. 10 e inciso III e no parágrafo único do art. 12 aplica-se,
também, no que couber, às prorrogações a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º
desta Medida Provisória, observado o disposto em regulamento.
Art.
18. O disposto no caput do art. 43 da Lei nº 8.987, de 1995, não se aplica às
concessões que tenham sido outorgadas sem licitação em virtude de dispensa ou
inexigibilidade legalmente prevista no momento da outorga.
Art.
19. Além das hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
é, ainda, inexigível a licitação nas concessões e permissões de serviços públicos
a que se referem a Lei nº 8.987, de 1995, e esta Medida Provisória, quando se tratarem
de serviços de uso restrito do outorgado, ou dos que não sejam passíveis de
exploração comercial.
Art.
20. As entidades estatais que participarem de licitação para concessão de serviço
público ficam dispensadas, na fase de elaboração de suas propostas e até o ato de
adjudicação, de realizar licitação prévia para contratação de obras, serviços e
compras pertinentes à concessão objeto da licitação, observadas as condições fixadas
em regulamento.
Art.
21. Em cada modalidade de serviço público, o respectivo regulamento determinará que o
poder concedente, por intermédio do órgão responsável pela fiscalização dos
serviços, observado o disposto nos arts. 3º e 30 da Lei nº 8.987, de 1995, estabeleça
forma de participação dos usuários na fiscalização e torne disponível ao público,
periodicamente, relatório sobre os serviços prestados.
Art.
22. A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou
entregues à sua administração, deverá:
I
- arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;
II
- responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos na forma do disposto no art.
6º da Lei nº 8.987, de 1995.
Art.
23. O parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.987, de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. Nos casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas, além das garantias de que trata o caput, outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento na forma do regulamento."
Art.
24. São convalidados os atos praticados até a data da publicação da Lei nº 8.987, de
1995, relativos à formação de consórcio entre concessionária e autoprodutores para
geração de energia elétrica, precedido ou não de processo licitatório, observado o
disposto no art. 4º desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. Os contratos de concessão resultantes da aplicação do disposto neste artigo
deverão ser revistos pelo poder concedente, de molde a adaptá-los aos preceitos contidos
no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, e no art. 11 desta Medida Provisória.
Art.
25. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também às outorgas de permissões e
autorizações.
Art.
26. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 991, de 11 de
maio de 1995.
Art.
27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.6.1995.