Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 831, DE 18 DE JANEIRO DE 1995.
Reeditada pela MPV nº 892, de 1995 |
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O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º São extintas as vantagens de que tratam:
I os §§ 2º a 5º do art. 62 da Lei nº
8112, de 11/121990, e os arts. 3º a 11 da Lei nº 8911, de 11/07/1994;
II o art. 193 da Lei nº 8112, de 1990.
Art. 2º São transformadas em vantagem pessoal,
nominalmente identificada em suas parcelas, sujeita, exclusivamente, à atualização
pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos federais, as vantagens
concedidas até a vigência desta medida provisória com base nos incisos do artigo
anterior e na Lei n° 6.732, de 4 de
dezembro de 1979, e no art. 180 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 3º É assegurado o direito à incorporação
da vantagem de que trata o inciso I do art. 1º, aos servidores que, na data da
publicação desta medida provisória, tiverem concluído interstício necessário para a
concessão, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8911, de 1994, e no art. 180 da
Lei nº 1711, de 28/10/1952.
Parágrafo único. A vantagem de que trata este
artigo será calculada sobre a retribuição dos cargos em comissão ou funções de
direção, chefia de assessoramento vigente na data de publicação desta medida
provisória e incorporada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita,
exclusivamente, à atualização pelos índices gerais de reajuste dos servidores
públicos federais.
Art. 4º É assegurado o direito à vantagem de que
trata o inciso II do art. 1º aos servidores que, na data da publicação desta medida
provisória, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro
das normas até então vigentes.
Parágrafo único. Aplica-se à vantagem de que
trata este artigo o disposto no parágrafo único do art. 3º.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta medida provisória,
projeto de lei estabelecendo novos critérios para a concessão das vantagens ora
extintas.
Art. 6º O maior valor de vencimentos, a que se
refere o art. 2º da Lei 8852, de 04/02/1994, passa a corresponder, no máximo , a 80%
(oitenta por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo entrará
em vigor na data da vigência dos efeitos financeiros do decreto legislativo que fixar a
remuneração para os Ministros de Estado, para o exercício de 1995.
Art. 7º A alínea n do inciso III do art. 1º da
Lei 8852, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"n) ressalvado direito adquirido, adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico de que trata o inciso I;".
Art. 8º A Retribuição Adicional Variável (RAV) e
o pro labore,, instituídos pela Lei nº 7711, de 22/12/1988, a Gratificação de
Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA), instituída pela Lei nº 7787, de
30/06/1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e a
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP), instituídas
pela Medida Provisória nº 810, de 30/12/1994, observarão, como limite máximo, valor
igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Art. 9º O art. 1º da Medida Provisória nº 807,
de 30/12/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização (Gratificação de Fiscalização MP 892/95) devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
....................................................................................."
Art. 10. Esta medida provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se os §§ 2º a 5º do art. 62 e o
art. 193 da Lei nº 8112, de 1990, os arts. 3º a 11 da Lei 8911, de 1994, o art. 7º da
Lei nº 8270, de 17/12/1991, o art. 4º da Lei nº 8878, de 11/05/1994, os arts. 2º e 4º
a 8º da Medida Provisória nº 805, de 30/12/1994, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.1.1995