Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O não-fornecimento de informações
regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no
exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora
dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações
sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares
exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no
exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora
dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem
infrações sujeitas à aplicação do disposto no art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho
de 2017.
(Redação dada pela Medida
provisória nº 784, de 2017)
Vigência encerrada
Art. 1o O não-fornecimento de informações
regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no
exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora
dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações
sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Art. 1o O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os
valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do
território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
Art. 2o A multa prevista, a ser recolhida ao Banco
Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas
ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros
no exterior.
Parágrafo único. Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as
pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais
brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.
Art. 3o O valor máximo da multa
prevista no art. 58 da Lei no 4.131,
de 3 de setembro de 1962, e no art. 67 da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, passa a ser de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
reais).
(Revogado pela Medida
Provisória nº 784, de 2017)
Vigência encerrada
(Revogado pela Lei nº
13.506, de 2017)
Art. 4o O art. 6o da
Lei no
4.131, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o ...................................................................
Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)
Art. 5o O Conselho Monetário Nacional baixará as
normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória.
(Revogado pela Lei nº
13.506, de 2017)
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.9.2001 - Edição extra
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