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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.599-43, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.
.........................................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - a partir da realização
da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar
ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
....................................................................................................................................."
"Art. 20.
..........................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do
disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas
elencadas no art. da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o
mesmo teto.
......................................................................................................................................
§ 6º A concessão do benefício
ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 7º Na hipótese de não
existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado,
na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo
que contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal
a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante
legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido."
"Art. 29.
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos
de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de
prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão
responsável pela sua execução e manutenção."
"Art 37. O benefício de
prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos
os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive
apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em
até 45 dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
Parágrafo único. No caso de o
primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á
na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro
pagamento de benefício previdenciário em atraso."
"Art. 38. A idade
prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para 67 (sessenta e sete) anos a
partir de 1º de janeiro de 1998."
"Art. 40.
.........................................................................................................................
§ 1º A transferência dos
beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de
continuidade.
§ 2º É assegurado ao maior de
setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto
ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos
requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III § 1º do art. 139 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991."
Art. 2º Os órgãos
envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº
8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se
para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º O requerimento
de benefício de prestação continuada, de que trata o art. da Lei nº 8.742, de
1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º A revisão do
benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993,
terá início em 1º de setembro de 1997.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.599-41, de 5
de fevereiro de 1998.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.3.1998