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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.595-14, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 9º,
10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58, 61,
62, 67, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98, 102, 103, 117, 118, 119,
120, 128, 129, 133, 140, 143, 149, 164, 167, 169, 186, 203, 230 e 243 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9.
...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - em comissão, inclusive
na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor
ocupante de cargo em comissão ou de Natureza Especial poderá ser nomeado para
ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade."
"Art. 10.
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante
promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de
carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos."
"Art. 11. O concurso será de
provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas."
"Art. 13.
........................................................................................................................
§ 1º A posse ocorrerá no
prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de
servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença
prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos
incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f",
IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
.............................................................................................................................................
§ 4º Só haverá posse nos
casos de provimento de cargo por nomeação.
.............................................................................................................................................."
"Art. 15. Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º É de quinze dias o prazo
para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data
da posse.
§ 2º Será exonerado do cargo
ou dispensado da função o servidor empossado que não entrar em exercício no
prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º À autoridade competente
do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete
dar-lhe exercício.
§ 4º O início do exercício de
função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação,
salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo
legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação."
"Art. 17. A promoção não
interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor."
"Art. 18. O servidor que deva
ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no
máximo, trinta dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do
efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 1º Na hipótese de o
servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere
este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2º É facultado ao servidor
declinar do prazo estabelecido no caput."
"Art. 19.
........................................................................................................................
§ 1º O ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
"Art. 20.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º O servidor em estágio
probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções
de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4º Ao servidor em estágio
probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim participar de
curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal.
§ 5º O estágio probatório
ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83,
84, § 121 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e
será retomado a partir do término do impedimento."
"Art. 24.
..........................................................................................................................
§ 2º A readaptação será
efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível
de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga."
"Art. 31.
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser
mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão
ou entidade."
"Art. 35. A exoneração de
cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
..............................................................................................................................................."
"Art. 36.
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Dar-se-á a
remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e Municípios, deslocado no interesse da administração, ou por motivo de
saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas
e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta
médica oficial."
"Art. 37. Redistribuição é o
deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro
geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia
apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da
administração;
II - equivalência de
vencimentos;
III - manutenção da essência
das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os
graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de
escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as
atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição
ocorrerá ex offício para ajustamento de lotação e da força de trabalho às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de
cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do
SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
§ 3º Nos casos de
reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma
dos arts. 30 e 31.
§ 4º O servidor que não for
redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro
órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento."
"Art. 38. Os servidores
investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso
de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1º O substituto assumirá
automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do
cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou
regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à
retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo
de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido período, hipótese em que se
aplica o disposto no § 1º do art. 62."
"Art. 44.
..........................................................................................................................
I - a remuneração do dia em
que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
Il - a parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as
concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata;
................................................................................................................................................
Parágrafo único. As faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício."
"Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas
em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 1º A indenização será feita
em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.
§ 2º A reposição será feita
em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.
§ 3º A reposição será feita
em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do
processamento da folha."
"Art. 47. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição
seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta
dias para quitar o débito.
§ 1º A não quitação do débito
no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 2º Os valores percebidos
pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter
antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser
repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena
de inscrição em dívida ativa."
"Art. 53. A ajuda de custo
destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse
do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo,
no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor
vier a ter exercício na mesma sede.
..............................................................................................................................................."
"Art. 58
...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Também não fará jus a
diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e
regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países
limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores
brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede,
hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos
dentro do território nacional."
"Art. 61. Além do vencimento
e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
retribuições, gratificação e adicionais:
I - retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
..............................................................................................................................................."
Art. 62. Ao servidor ocupante
de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo
de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu
exercício.
§ 1º A retribuição de que
trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se, conforme
disposto em lei, à remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo e integra o
provento de aposentadoria.
§ 2º A incorporação é devida
na proporção de um décimo da retribuição ou parcela da mesma, por ano completo
de exercício consecutivo ou não, nas funções e cargos de confiança, até o limite
de dez décimos, sendo exigidos cinco anos de exercício para a concessão da
primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo
interstício.
§ 3º Quando mais de uma
função ou cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância a
ser incorporada terá como base de cálculo a função ou cargo exercido por maior
tempo.
§ 4º Ocorrendo o exercício de
função ou cargo de nível mais elevado, por período de doze meses, após a
incorporação da fração de dez décimos, poderá haver a atualização progressiva
das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Será admitida a
conversão dos décimos já incorporados, por parcelas equivalentes, quando ocorrer
transformação do cargo ou função que tenha originado a incorporação.
§ 6º Lei específica
estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do
art. 9º."
"Art. 67. O adicional por
tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de
serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas
federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor
fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio."
"Art. 80. As férias somente
poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante
do período interrompido será gozado de uma, só vez, observado o disposto no art.
77."
"Art. 81.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
V - para capacitação;
..............................................................................................................................................."
"Art. 83. Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação
por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será
deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença será concedida
sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser
prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e,
excedendo estes prazos, sem remuneração, por até sessenta dias.'
"Art. 84.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º No deslocamento de
servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da
Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, deste que para o
exercício de atividade compatível com o seu cargo."
"Art. 86.
.........................................................................................................................
§ 1º O servidor candidato a
cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da
candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de
três meses."
Art. 87. Após cada qüinqüênio
de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até
três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos
de licença de que trata o caput não são acumuláveis."
"Art. 91. A critério da
Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde
que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos
particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração,
prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
................................................................................................................................................
§ 2º Não se concederá nova
licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua
prorrogação."
"Art. 92. É assegurado ao
servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o
disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme
disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com 500 a
5.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 5.001
a 30.000 associados, dois servidores;
Ill - para entidades com mais
de 30.000 associados, três servidores.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado.
..............................................................................................................................................."
"Art. 93.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 5º Aplica-se à União, em se
tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos
§§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se
tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos
financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de
pagamento de pessoal."
"Art. 95.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4º As hipóteses, condições
e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere
à remuneração do servidor, serão disciplinadas, em regulamento."
"Art. 98.
.........................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que
tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º Também será
concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário."
"Art.102.
.........................................................................................................................
................................................................................................................................................
IV - participação em
programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o
regulamento;
................................................................................................................................................
VII - missão ou estudo no
exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII -
...............................................................................................................................
................................................................................................................................................
b) para tratamento da própria
saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de
serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
................................................................................................................................................
e) para capacitação, conforme
dispuser o regulamento;
................................................................................................................................................
XI - afastamento para servir
em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.'
"Art.103.
.........................................................................................................................
................................................................................................................................................
VII - o tempo de licença para
tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b"
do inciso VIII do art. 102.
..............................................................................................................................................."
"Art. 117.
........................................................................................................................
................................................................................................................................................
XIX - recusar-se a atualizar
seus dados cadastrais quando solicitado."
"Art. 118
........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3º Considera-se acumulação
proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com
proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade."
"Art. 119. O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no
parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
..............................................................................................................................................."
"Art. 120. O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e
local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos
órgãos ou entidades envolvidos."
"Art. 128
........................................................................................................................
Parágrafo único. O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar."
"Art. 129. A advertência será
aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117,
incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave."
"Art. 133. Detectada a
qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de
sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores
estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração;
II - instrução sumária, que
compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria
de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão Iavrará, até
três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que
serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
arts. 163 e 164.
§ 3º Apresentada a defesa, a
comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 167.
§ 5º A opção pelo servidor
até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a
acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em
que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão
do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá
trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 8º O procedimento sumário
rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei."
"Art. 140. Na apuração de
abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento
sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
I - a indicação da
materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de
cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao
serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade
habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por
período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de
doze meses;
II - após a apresentação da
defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento."
"Art. 143.
........................................................................................................................
§ 1º Compete ao órgão central
do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Constatada a omissão no
cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular
do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149."
"Art. 149. O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
..............................................................................................................................................."
"Art.164.
.........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
"Art. 167.
........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4º Reconhecida pela
comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos."
"Art. 169. Verificada a
ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
..............................................................................................................................................."
"Art. 186.
........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso I,
o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez
quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo
ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24."
"Art. 203.
........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º Inexistindo médico no
órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter
permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos
parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor
médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que
tratam os parágrafos do art. 230.
§ 4º O servidor que durante o
mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de
saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente
do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.'
"Art. 230. A assistência à
saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência
médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada, pelo
Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual
estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 1º Nas hipóteses previstas
nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência
de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade
celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema
público de saúde, entidades sem fins lucrativos declarada de utilidade pública,
ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Na impossibilidade,
devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão
ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa
jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins,
indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de
suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto
à entidade fiscalizadora da profissão."
"Art. 243.
........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 7º Os servidores públicos
de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração
e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante
indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço
público federal.
§ 8º Os cargos vagos em
decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior ficam automaticamente
extintos."
Art. 2º Ficam extintas
as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341,
de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro
de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17
da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 1º A importância paga em
razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo
passa a constituir, a partir da publicação desta Medida Provisória e em caráter
transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente
à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
§ 2º A vantagem a que se
refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e
pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a
ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada
expressamente nas normas vigentes à época de sua concessão.
Art. 3º O art. 22 da
Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O Poder Executivo
disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos
servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A concessão do
auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule
cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação, mediante opção.
§ 3º O auxílio-alimentação
não será:
a) incorporado ao vencimento,
remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como
rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para Plano de
Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como
salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação
será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em
exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 5º O auxílio-alimentação é
inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação.
§ 6º Considerar-se-á para o
desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de
22 dias.
§ 7º Para os efeitos deste
artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa
de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos,
ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º As diárias sofrerão
desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor,
exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a
proporcionalidade prevista no § 6º."
Art. 4º As disposições
constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não
se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo
Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Art. 5º Aos servidores
ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais
integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta,
autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão
concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.
Art. 6º O servidor em
licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá
assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo
mandato.
Art. 7º Os períodos de
licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro
de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de
aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor,
observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica
resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de
concessão da licença capacitação.
Art. 8º Os contratos
referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas,
vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a
prorrogação.
Art. 9º Os Ministérios
da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a
atualização cadastrar dos aposentados e dos pensionistas da União, que recebam
proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado
de Administração de Pessoal - SIAPE.
§ 1º A atualização cadastral
dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do
recebimento do provento ou pensão.
§ 2º Os aposentados e os
pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados
cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus
benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 3º Admitir-se-á a
realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia
grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício,
devidamente comprovados.
Art. 10. A
aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus
representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por
intermédio de conta corrente conjunta.
Parágrafo único. As
procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis
meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que
estiver vinculado o benefício.
Art. 11. O Poder
Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9º e 10 desta Medida Provisória.
Art. 12. O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta
dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei
nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Os arts. 2º e
152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º
..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 6º Os Juizes Militares,
referidos na letra "b" do caput deste artigo, terão mandato de
quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade
estabelecido para a permanência no serviço público.
................................................................................................................................................
§ 9º Os Juizes Civis,
referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-ão em
seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público."
"Art. 152.
........................................................................................................................
Parágrafo único. O período de
trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de
férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância,
por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."
Art. 14. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.573-12, de 26
de setembro de 1997.
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam
revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo
único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do
art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º da Lei nº
5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8º, o art. 23, os
incisos IV e V do art. 33, o parágrafo único do art. 35, os §§ 1º e 2º do art.
78, o § 2º do art. 81, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o parágrafo único do
art. 101, os arts. 192, 193 e 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o
art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 4º da Lei nº 8.889,
de 21 de junho de 1994.
Brasília, 27 de outubro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Antônio Rodrigues Tavares
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.10.1997