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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.523-3, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1° A Lei n°
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22.
............................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 6º A contribuição
empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em
substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por
cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que
participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos
espetáculos desportivos.
§ 7º Caberá à entidade
promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar
o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos
espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto
Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do
evento.
§ 8º Para que o clube de
futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos
espetáculos, deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a
entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a
comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.
§ 9º No caso de o clube
celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de
reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do
valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos,
de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no
prazo estabelecido na alínea b, inciso I, do art. 30 desta Lei.
§ 10. Não se aplica o
disposto nos §§ 6º ao 9° às demais entidades desportivas, que devem contribuir
na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."
"Art. 25. A contribuição do
empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta
Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2,5% da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das
prestações por acidente do trabalho.
......................................................................................................................................"
"Art.
29........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
"Art. 38.
...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 5º Será admitido o
reparcelamento por uma únicavez."
"Art. 45.
...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º Sobre os valores
apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de um por cento ao
mês e multa de dez por cento."
"Art.
47.............................................................................................................................
I -
...................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
d) no registro ou
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de
firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
......................................................................................................................................"
"Art. 69. O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas
existentes.
§ 1° Havendo indício de
irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social
notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que
dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2° A notificação a que se
refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e,
não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o
benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez
em jornal de circulação na localidade.
§ 3° Decorrido o prazo
concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta,
ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou
improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se
conhecimento da decisão ao beneficiário."
"Art. 94. O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a
terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a
ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta
Lei.
......................................................................................................................................"
"Art. 97. Fica o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta,
por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade
considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
Parágrafo único. Na alienação
a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos
I, II e III do art. 19, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas
Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995."
Art. 2° A Lei n°
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
16...........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2° O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
....................................................................................................................................."
"Art. 48. A aposentadoria por
idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e
sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não
receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.
....................................................................................................................................."
"Art. 55
.........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º O tempo de atividade
rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea a
do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do
segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados
exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta
Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de
carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam
os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das
contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.
..................................................................................................................................."
"Art. 58. A relação dos
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão
da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo
Poder Executivo.
§ 1° A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Do laudo técnico
referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo.
§ 3° A empresa que não
mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes
no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará
sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica deste documento."
"Art.
96.............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - O tempo de serviço
anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será
contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de
dez por cento."
"Art. 107. O tempo de serviço
de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2°, será
considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."
"Art. 130. Na execução contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730
do Código de Processo Civil é de trinta dias."
"Art. 131. O Ministro da
Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a
desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais
sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores."
"Art. 148. O ato de concessão
de benefício de aposentadoria importa extinção do vínculo empregatício."
Art. 3° Os magistrados
classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça
Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III §1º do art. 120 da
Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas
pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na
magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício
do mandato.
Parágrafo único. O aposentado
de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste
artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Art. 4º A contribuição
do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da
Lei n° 8.212 de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR,
criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art. 5º O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado das Leis nºs
8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Art. 6º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-1, de 12
de novembro de 1996.
Art. 7° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as
contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são
mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente, a Lei n° 3.529, de 13 de janeiro de
1959, o Decreto-Lei n° 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei n° 5.527, de 8 de
novembro de 1968, a Lei n° 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei n° 6.903, de
30 abril de 1981, a Lei n° 7.850, de 23 de outubro de 1989, os §§ 2° e 5º do
art. 38 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5° do art. 3° da Lei n°
8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei n° 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º
do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994.
Brasília, 12 de dezembro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.12.1996