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Presidência
da República |
Reeditada e Revogada pela MPv nº 1.596-14, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força da lei:
Art. 1º Ficam
restabelecidos os arts. 34, 35 e 98, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29,
30, 31, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
com a seguinte redação:
"Art.12.
...............................................................................................................................
......................................................................................................................................................
V
-.......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
b) pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de propostos,
com ou sem a auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua.
....................................................................................................................................................."
"Art. 22.
..............................................................................................................................
......................................................................................................................................................
II - para o financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de capacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento,
nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
no do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
§ 2º Para os fins desta Lei,
integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as
parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título,
inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no
§ 9º do art. 28.
......................................................................................................................................................
§ 6º A contribuição
empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
destinada à Seguridade Social, em substituição a prevista nos incisos I e II
deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 7º Caberá à entidade
promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto e cinco por
cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo
recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias
úteis após a realização do evento.
§ 8º Caberá à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade
promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento,
discriminando-as detalhadamente.
§ 9º No caso de a associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa
ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a
responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita
bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido
na alínea "b" do inciso I do art. 30 desta Lei.
§ 10. Não se aplica o
disposto nos § § 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem
contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."
"Art. 25. A contribuição do
empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12
desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2,5% da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta
proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das
prestações por acidente do trabalho.
....................................................................................................................................................."
"Art. 28.
..............................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 3º O limite mínimo do
salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da
categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o
mês.
......................................................................................................................................................
§ 8º Integram o
salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas,
quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
b) os abonos de qualquer
espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas
a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho,
ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 9º
.....................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
d) a importância recebida a
título de férias indenizadas;
e) a importância prevista no
inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
....................................................................................................................................................."
"Art. 29.
..............................................................................................................................
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......................................................................................................................................................."
"Art. 30.
..............................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
III - a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a
contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da
operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas
operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário
pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
IV - a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações
da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do
segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei,
independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do
inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
......................................................................................................................................................
VI - o proprietário, o
incorporador definitivo na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da
obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de
contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para
com a Seguridade Social, ressalvado o seu direto regressivo contra o executor ou
contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para
garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer
hipótese, o benefício de ordem:
......................................................................................................................................................
X - a pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são
obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo
estabelecido no inciso Ill deste artigo, caso comercializem sua produção:
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao
consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos
incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire
produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
....................................................................................................................................................."
"Art. 31. O contratante de
quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em
regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas
obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto
quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o
benefício de ordem.
......................................................................................................................................................
§ 2º Exclusivamente para os
fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição
do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que
realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da
empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
..........................................................................................................................................''
"Art. 34. As contribuições
sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em
notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de
parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13
da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e
multa de mora, todos de caráter irrelevável.
Parágrafo único. O percentual
dos juros moratórias relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das
contribuições corresponderá a um por cento."
"Art. 35. Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições
sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá
ser relevada, nos seguintes termos:
I - para pagamento, após o
vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
a) quatro por cento, dentro
do mês de vencimento da obrigação;
b) sete por cento, no mês
seguinte;
c) dez por cento, a partir do
segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - para pagamento de
créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) doze por cento, em até
quinze dias do recebimento da notificação;
b) quinze por cento, após o
15º dia do recebimento da notificação;
c) vinte por cento, após
apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos,
até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS;
d) vinte e cinco por cento,
após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
III - para pagamento do
crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) trinta por cento, quando
não tenha sido objeto de parcelamento;
b) trinta e cinco por cento,
se houve parcelamento;
c) quarenta por cento, após o
ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado,
se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cinqüenta por cento, após
o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido
citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§ 1º Nas hipóteses de
parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento
sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
§ 2º Se houver pagamento
antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto
no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do
pagamento que se efetuar.
§ 3º O valor do pagamento
parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento
somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do
vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e
sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo."
"Art. 38.
..............................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 5º Será admitido o
reparcelamento por uma única vez.
§ 6º Sobre o valor de cada
prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do
pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
§ 7º Ao formular o pedido de
parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente
à primeira prestação, conforme o montante da dívida a parcelar e o prazo
solicitado, sob pena de indeferimento do pedido,"
"Art. 39.
..............................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 3º O Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda
administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de
pagamento.
§ 4º O INSS, no prazo de
sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro
oficial a que se refere o § 3º.''
"Art. 45.
..............................................................................................................................
........................................................................................................................................................
§ 4º Sobre os valores
apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórias de um por cento ao
mês e multa de dez por cento."
"Art. 47.
..............................................................................................................................
I -
........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
d) no registro ou
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de
firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
....................................................................................................................................................."
"Art. 55.
..............................................................................................................................
......................................................................................................................................................
V - aplique integralmente o
eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais, apresentando, anualmente, ao órgão do INSS competente, relatório
circunstanciado de suas atividades.
....................................................................................................................................................."
"Art. 69. O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas
existentes.
§ 1º Havendo indício de
irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social
notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que
dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se
refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e,
não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o
benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez
em jornal de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo
concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta,
ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou
improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se
conhecimento da decisão ao beneficiário."
"Art. 94. O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a
terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a
ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta
Lei.
....................................................................................................................................................."
"Art. 97. Fica o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder à alienação ou permuta,
por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade
considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
Parágrafo único. Na alienação
a que se refere este artigo, será observado o disposto no art. 18 e nos incisos
I, II e III do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas
Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.''
"Art. 98. Nas execuções
fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados
realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta
pública:
I - no primeiro leilão, pelo
valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
II - no segundo leilão, por
qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a
requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da
arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos
previdenciários.
§ 2º Todas as condições do
parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado
será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá
depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito,
será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
a) valor da arrematação,
valor e número de parcelas mensais em que será pago;
b) constituição de hipoteca
do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo carta de título
hábil para registro da garantia;
c) indicação do arrematante
como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
d) especificação dos
critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo
vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não
pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor
remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento
de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e
executado.
§ 7º Se no primeiro ou no
segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS
poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não
puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou
doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua
utilização.
§ 9º Não havendo interesse na
adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor,
determinar sucessivas repetições da hasta pública.''
Art. 2º Ficam
restabelecidos o § 4º do art. 86 e o art. 122, e alterados os arts. 11, 16, 48,
55, 57, 58, 75, 86, caput, 96, 102, 103, 107, 130 e 131 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 11.
..............................................................................................................................
......................................................................................................................................................
V -
......................................................................................................................................
a) a pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com o
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua;
b) pessoa física,
proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de
forma não contínua;
c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de
ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente
à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;
d) o empregado de organismo
oficial internacional, ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por sistema próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
sistema de previdência social do país do domicílio.
....................................................................................................................................................."
"Art. 16.
..............................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 2º O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
....................................................................................................................................................."
"Art. 48. A aposentadoria por
idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e
sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta Lei e não
receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.
....................................................................................................................................................''
''Art. 55.
..............................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 2º O tempo de atividade
rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a"
do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do
segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados
exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta
Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de
carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam
os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das
contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.
....................................................................................................................................................''
"Art. 57. A aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme dispuser o
regulamento.
....................................................................................................................................................."
"Art. 58. A relação dos
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão
da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo
Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Do laudo técnico
referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo.
§ 3º A empresa que não
mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes
no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará
sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato
de trabalho, cópia autêntica deste documento."
"Art. 75. O valor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei."
"Art. 86. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
......................................................................................................................................................
§ 4º A perda da audição, em
qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando,
além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.'
"Art. 96.
..............................................................................................................................
......................................................................................................................................................
IV - o tempo de serviço
anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será
contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de
dez por cento."
"Art. 102. A perda da
qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que
estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida
pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta
qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos
para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
"Art. 103. É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte no do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil."
"Art. 107. O tempo de serviço
de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2º, será
considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."
"Art. 122. Se mais vantajoso,
fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na
data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício,
ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos,
se mulher, optou por permanecer em atividade."
"Art. 130. Na execução contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730
do Código de Processo Civil é de trinta dias.''
"Art. 131. O Ministro da
Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a
desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais
sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou
jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único. O Ministro
da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a
administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários
baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, possa:
a) abster-se de
constituí-los;
b) retificar o seu valor ou
declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos
anteriormente, ainda que inscritos em divida ativa;
c) formular desistência de
ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de
decisões judiciais."
Art. 3º Os arts. 144,
453, 464 e 465 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144. O abono de férias
de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do
contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo
coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a
remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."
"Art. 453.
............................................................................................................................
Parágrafo único. Na
aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de
economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos
constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação
de concurso público."
"Art. 464.
............................................................................................................................
Parágrafo único. Terá força
de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em
nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito
próximo ao local de trabalho."
"Art. 465. O pagamento dos
salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do
serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por
depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.''
Art. 4º Os arts. 3º e
9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3º................................................................................................................................
§
1º.....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
f) contribuições para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
....................................................................................................................................................."
"Art.
9º.................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 4º Compreende-se na
atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a
execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a
construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias
agregadas ao solo ou subsolo."
Art. 5º Os magistrados
classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça
Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120
da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas
pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na
magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício
do mandato.
Parágrafo único. O aposentado
de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste
artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Art. 6º A contribuição
do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da
Lei nº 8.212, de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR,
criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de 0,1% incidente sobre a
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Art. 7º O § 3º do art.
25 da lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
25................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos deste
artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992."
Art. 8º O art. 3º da
Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Parágrafo único. O benefício
de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais
benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de
eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o
trabalho ocorridas após a sua concessão."
Art. 9º O Poder
Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado
das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
Art. 10. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523-12, de 25
de setembro de 1997.
Art. 11. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação e até que sejam exigíveis as
contribuições instituídas ou modificadas por esta Medida Provisória, são
mantidas, na forma da legislação anterior, as que por ela foram alteradas.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de
1959, o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.527, de 8 de
novembro de 1968, a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei nº 6.903, de
30 abril de 1981, a Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2º do art. 38,
os arts. 99 e 100 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 3º, os
arts. 139, 140, 141 e 148 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts.3º e
4º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei nº 8.641, de 31 de março de
1993, e o § 4º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
Brasília, 23 de outubro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.10.1997