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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.473-36, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam
a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 18.
.............................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
VI - convocar ordinariamente
a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para
o aperfeiçoamento do sistema;
....................................................................................................................................................''
''Art. 20.
.............................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do
disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas
elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam
sob o mesmo teto.
.....................................................................................................................................................
§ 6º A habilitação e
concessão do benefício ficarão sujeitas a exame médico pericial e laudo
realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS.
§ 7º Na hipótese de não
existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado,
na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo
que contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal
a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante
legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.''
''Art. 29.
............................................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos
de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de
prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão
responsável pela sua execução e manutenção.''
''Art. 37. O benefício de
prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos
os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive
apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em
até 45 dias após esta data.
Parágrafo único. No caso de o
primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á
na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro
pagamento de benefício previdenciário em atraso.''
''Art. 40.
............................................................................................................................
§ 1º A transferência dos
beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de
continuidade.
§ 2º É assegurado ao maior de
setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto
ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos
requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.''
Art. 2º Os órgãos
envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº
8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se
para atender ao que consta daqueles dispositivos.
Art. 3º O requerimento
de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de
1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4º A revisão do
benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993,
será protocolizado a partir de 1º de setembro de 1997.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.473-34, de 8
de agosto de 1997.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.9.1997