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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 9.028, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O exercício
das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório, até a criação
e implantação da estrutura administrativa da Advocacia Geral da União (AGU), nos
termos e condições previstos nesta medida provisória.
Art. 2º O Poder
Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio
ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à
sua implantação e funcionamento.
Art. 3º Aos
Procuradores Regionais da União incumbe orientar e supervisionar, tecnicamente,
os representantes judiciais da União com exercício no âmbito da jurisdição dos
respectivos Tribunais Regionais Federais, respeitada a competência dos
Procuradores Regionais da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A orientação
e a supervisão previstas no caput deste artigo serão prestadas por
intermédio dos Procuradores-Chefes das Procuradorias da União nos Estados,
inclusive às Procuradorias Seccionais.
Art. 4º Na defesa dos
direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal
fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos
membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas
data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de
autoridade federal.
§ 1º As requisições objeto
deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas
assinalado.
§ 2º A responsabilidade pela
inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais da União
designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Art. 5º Nas audiências
de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o
comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da
reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a
contestação subscrita pelo mesmo.
Parágrafo único. Não se
aplica à União a cominação de revelia e de confissão (CLT, art. 844).
Art. 6º A intimação de
membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma
do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Art. 7º O vencimento
básico dos cargos efetivos de Advogado da União, criados pelo art. 62 da Lei
Complementar nº 73, de 1993, é o fixado no Anexo I a esta medida provisória.
Parágrafo único. Os Advogados
da União farão jus, além do vencimento básico a que se refere o caput, à
Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a
que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, conforme
valores constantes do Anexo I desta medida provisória.
Art. 8º Ficam criadas
quarenta e uma Procuradorias Seccionais da União, a serem implantadas, conforme
a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça
Federal.
Art. 9º São criados um
cargo de Diretor-Geral de Administração, DAS 101.5, quatro cargos de
Coordenador-Geral, DAS 101.4, um cargo de Assessor Jurídico, DAS 102.3, dois
cargos de Coordenador, DAS 101.3, nove cargos de Chefe de Divisão, DAS 101.2,
dois cargos de Chefe de Serviço, DAS 101.1, dois cargos de Oficial-de-Gabinete,
DAS 101.1, destinados à composição da Diretoria Geral de Administração; vinte e
sete cargos de Procurador-Chefe, DAS 101.5, titulares das Procuradorias da União
nos Estados e no Distrito Federal, de que trata o art. 2º, inciso II, alínea
a, da Lei Complementar nº 73, de 1993; quarenta cargos de Procurador
Seccional da União, DAS 101.4, três cargos de Adjunto do Advogado-Geral da
União, DAS 102.5, três cargos de Adjunto do Procurador-Geral da União, DAS
102.4, e dois cargos de Assessor Jurídico, DAS 102.3.
Art. 10. As
Procuradorias da União têm sede nas capitais dos Estados e as Procuradorias
Seccionais da União, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça
Federal.
Art. 11. A União
poderá, perante Tribunal situado fora da sede de Procuradoria Regional, ser
representada por seu Procurador-Chefe.
Art. 12. Não se aplica
o disposto no art. 14 da Lei nº 8.460, de 1992, à escolha dos ocupantes dos
cargos em comissão da AGU, até que organizado seu quadro de cargos efetivos e
regularmente investidos os titulares de sessenta por cento destes.
Art. 13. O Anexo II à
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo II a
esta medida provisória.
Art. 14. O
preenchimento dos cargos previstos nesta medida provisória dar-se-á segundo a
necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.
Art. 15. Fica o
Ministério da Fazenda com a responsabilidade de prestar o apoio necessário à
instalação e ao funcionamento da Procuradoria Geral da União, em todo o
território nacional.
Parágrafo único. O apoio de
que trata o caput compreende o fornecimento de recursos materiais e
financeiros, e será especificado pelo Advogado-Geral da União.
Art. 16. A Secretaria
de Controle Interno da Presidência da República fica responsável pelas
atividades de controle interno da AGU, até a criação do órgão próprio da
Instituição.
Art. 17. Até que sejam
implantados os quadros de cargos efetivos da Advocacia Geral da União, o
Advogado-Geral da União poderá atribuir a servidor em exercício e a
representante judicial da União designado na forma do art. 69 da Lei
Complementar nº 73, de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício na
Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo.
§ 1º A Gratificação
Temporária instituída no caput será paga de acordo com os níveis e
fatores constantes do Anexo II, aplicados sobre o valor do vencimento básico do
cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial.
§ 2º Os critérios para a
atribuição da Gratificação Temporária serão estabelecidos em decreto.
§ 3º A Gratificação
Temporária, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo ou ao
emprego permanente do servidor, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos
de aposentadoria ou de pensão, bem como não servirá de base de cálculo para
quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de
seguridade.
§ 4º A Gratificação
Temporária não poderá ser atribuída a ocupantes de cargo ou função de confiança
ou a titular de gratificação de representação de gabinete.
§ 5º O pagamento da
Gratificação Temporária cessará para os representantes judiciais da União
designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, na data de
vigência da Lei a que se refere o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar
nº 73, de 1993.
§ 6º A Gratificação
Temporária não será computada para os efeitos do art. 12 da Lei nº 8.460, de
1992.
Art. 18. Os cargos em
comissão de Assessor Técnico transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da
União, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993,
serão providos por profissionais idôneos de nível superior.
Art. 19. São
transpostos, para as carreiras da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos
efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda
Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os
quais:
I - tenham titulares cuja
investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias,
anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido
de aprovação em concurso público ou da incidência do § 3º do art. 41 da
Constituição;
II - estejam vagos.
§ 1º Nas hipóteses previstas
no inciso I, a transposição objeto deste artigo abrange os cargos e seus
titulares.
§ 2º A transposição deve
observar a correlação estabelecida no Anexo IV.
§ 3º À Advocacia-Geral da
União incumbe examinar, caso a caso, a licitude da investidura nos cargos aos
quais alude este artigo.
§ 4º Verificada a ocorrência
de investidura ilegítima, ao Advogado-Geral da União compete adotar, ou propor,
as providências cabíveis.
Art. 20. Passam a ser
de 36 meses os prazos fixados nos arts. 66 e 69, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 73, de 1993.
Art. 21. Aos titulares
dos cargos de Advogado da União incumbem a representação judicial desta e
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relacionadas àquela
representação, respeitada a área de atuação da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 22. O
Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto
nesta medida provisória.
Art. 23. As despesas
decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 24. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 894, de 16 de
fevereiro de 1995.
Art. 25. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.3.1995