|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 940, de 1995 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo art. 8º da
Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Banco Central do Brasil - (Bacen) e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.
§ 1º Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta medida provisória, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 2º .................................................................................................................................
§ 3º Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 832,
de 19 de janeiro de 1995.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.2.1995