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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 914, de 1995 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam criados na estrutura do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)
83 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo
cinco cargos DAS 101.5, doze cargos DAS 101.4, 28 cargos DAS 101.3, dois cargos
DAS 102.3, 24 cargos DAS 101.2, onze cargos DAS 101.1 e um cargo DAS 102.1,
distribuídos conforme anexo.
Art.
2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.
Parágrafo
único. Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos
os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem,
considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional,
como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
Art.
3º É facultado ao servidor de entidade da Administração Pública Federal, não
regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, investido em cargo em
comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, optar pela retribuição
de seu emprego permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que
faça jus na entidade de origem, acrescidas das vantagens previstas no caput
do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§
1º Aos servidores atualmente requisitados aplica-se o disposto neste artigo.
§
2º As requisições efetuadas anteriormente à vigência desta medida provisória
regem-se pelas condições estabelecidas no respectivo ato de cessão.
Art.
4º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art.
5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 792,
de 29 de dezembro de 1994.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de
1976, o Decreto-Lei nº 2.270, de 13 de março de 1985, o art. 10 do Decreto-Lei
nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e o art. 4º da Lei nº 7.706, de 21 de
dezembro de 1988.
Brasília,
26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.1.1995