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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 911, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Monetário Nacional
Art. 1º A partir de 1º de
julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário Nacional passa a ser o Real (art.
2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o
território nacional.
§ 1º As importâncias em
dinheiro serão grafadas precedidas do Símbolo R$.
§ 2º A centésima parte do
Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula
que segue a unidade.
§ 3º A paridade entre o Real
e o cruzeiro real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre
a Unidade Real de Valor (URV) e o cruzeiro real fixada pelo Banco Central do
Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§ 4º A paridade de que trata
o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins previstos no art. 3º, § 3°,
da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta medida provisória.
§ 5º Admitir-se-á
fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de valores mobiliários
e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas estrangeiras, na Unidade
Fiscal de Referência (Ufir) e na determinação da expressão monetária de outros
valores que necessitem da avaliação de grandezas inferiores ao centavo, sendo as
frações resultantes desprezadas ao final dos cálculos.
Art. 2º O cruzeiro real, a
partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o Sistema Monetário Nacional,
permanecendo em circulação como meio de pagamento as cédulas e moedas dele
representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e
4º do art. 3º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º Até o último dia útil de
julho de 1994, os cheques ainda emitidos com indicação de valor em cruzeiros
reais serão acolhidos pelas instituições financeiras e pelos serviços de
compensação, sem prejuízo do direito ao crédito, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º Os prazos previstos no
caput e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pelo Banco Central do
Brasil.
§ 3º Os documentos de que
trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a paridade fixada, na forma do
art. 1º, § 3º, para o dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º O Banco Central do
Brasil emitirá o Real mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em
valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta medida provisória.
§ 1º As reservas
internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do
Real são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em
dólares dos Estados Unidos da América.
§ 2º A paridade a ser
obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será
de um dólar dos Estados Unidos da América para cada Real emitido.
§ 3º Os rendimentos
resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas,
sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central
do Brasil.
§ 4º O Conselho Monetário
Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:
a) regulamentará o
lastreamento do Real;
b) definirá a forma como o
Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;
c) poderá modificar a
paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º O Ministro da Fazenda
submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 4º Observado o disposto
nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil deverá obedecer, no tocante às
emissões de Real, o seguinte:
I - limite de crescimento
para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze vírgula trinta e três por
cento) para as emissões de Real sobre o saldo de 30 de setembro de 1994;
II - limite de crescimento
percentual nulo no quarto trimestre de 1994 para as emissões de Real no conceito
ampliado;
III - nos trimestres
seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, a
programação monetária de que trata o art. 6º desta medida provisória estimará os
percentuais de alteração das emissões de Real em ambos os conceitos mencionados
acima.
§ 1º Para os propósitos do
contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário Nacional, tendo presente o
objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá os componentes do
conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões lastreadas de que trata
o art. 3º desta medida provisória.
§ 2º O Conselho Monetário
Nacional, para atender a situações extraordinárias, poderá autorizar o Banco
Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por cento) os valores resultantes
dos percentuais previstos no caput deste artigo.
§ 3º O Conselho Monetário
Nacional, por intermédio do Ministro da Fazenda, submeterá ao Presidente da
República os critérios referentes à alteração de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º O Conselho Monetário
Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da República, regulamentará o
disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito à apuração dos valores das
emissões autorizadas e em circulação e a definição de emissões no conceito
ampliado.
Art. 5º Serão grafadas em
Real, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras,
os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de
contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em
moeda nacional.
CAPÍTULO II
Da Autoridade Monetária
Art. 6º O Presidente do Banco
Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional no início de cada
trimestre, programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:
I - estimativas das faixas de
variação dos principais agregados monetários compatíveis com o objetivo de
assegurar a estabilidade da moeda; e
II - análise da evolução da
economia nacional prevista para o próximo trimestre, e justificativa da
programação monetária.
§ 1º Após aprovação do
Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão
de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º O Congresso Nacional
poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado
Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere o caput deste artigo,
mediante decreto legislativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar do seu
recebimento.
§ 3º O decreto legislativo
referido no parágrafo anterior limitar-se-á à aprovação ou rejeição in totum da
programação monetária, vedada a introdução de qualquer alteração.
§ 4º Decorrido o prazo a que
se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo Plenário do
Congresso Nacional, a programação monetária será considerada aprovada.
§ 5º Rejeitada a programação
monetária, nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de rejeição.
§ 6º Caso o Congresso
Nacional não aprove a programação monetária até o final do primeiro mês do
trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil autorizado a
executá-la até sua aprovação.
Art. 7º O Presidente do Banco
Central do Brasil enviará, através do Ministro da Fazenda, ao Presidente da
República, e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
I - relatório trimestral
sobre a execução da programação monetária; e
II - demonstrativo mensal das
emissões de Real, as razões delas determinantes e a posição das reservas
internacionais a elas vinculadas.
Art. 8º O Conselho Monetário
Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser
integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da
Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro do Planejamento
e Orçamento; e
III - Presidente do Banco
Central do Brasil.
§ 1º O Conselho deliberará
mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa
de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos
demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad
referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na
primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho
poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades
públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o
direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for
convocado por seu Presidente.
§ 5º O Banco Central do
Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º O Regimento Interno do
Conselho Monetário Nacional será aprovado por Decreto do Presidente da
República, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta
medida provisória.
§ 7º A partir da publicação
da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos
de membros do Conselho Monetário Nacional anteriores àquela medida provisória.
Art. 9º É criada junto ao
Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta
dos seguintes membros:
I - Presidente do Banco
Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão
de Valores Mobiliários;
III - Secretário-Executivo do
Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - Secretários do Tesouro
Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e
V - Diretores de Política
Monetária, de Assuntos Internacionais e de Normas e Organização do Sistema
Financeiro do Banco Central do Brasil.
§ 1º A Comissão será
coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º O Regimento da Comissão
Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por Decreto do Presidente da
República.
Art. 10. Compete à Comissão
Técnica da Moeda e do Crédito:
I - propor a regulamentação
das matérias tratadas na presente medida provisória, de competência do Conselho
Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na forma
prevista em seu Regimento, previamente, sobre as matérias de competência do
Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes na Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964;
III - outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 11. Funcionarão também
junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes Comissões Consultivas:
I -- de Normas e Organização
do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores
Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Endividamento Público;
VI - de Política Monetária e
Cambial.
§ 1º A organização, a
composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de Regimento
Interno, a ser aprovado por decreto do Presidente da República.
§ 2º Os mandatos dos membros
das Comissões Consultivas anteriores à Medida Provisória nº 542, de 30 de junho
de 1994, ficam extintos a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO III
Das Conversões para Real
Art. 12. Na operação de
conversão de cruzeiros reais para Real, serão adotadas quatro casas decimais no
quociente da divisão.
§ 1º Em todos os pagamentos
ou liquidações de soma a receber ou a pagar e registros contábeis, serão
desprezados, para todos os efeitos legais, os valores inferiores ao
correspondente a um centavo de Real.
§ 2º Nas instituições
financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil a soma das parcelas desprezadas, na forma do parágrafo anterior, será
recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder
Executivo, para serem utilizados em programas emergências contra a fome e a
miséria, conforme regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13. A partir de 1º de
julho de 1994, todos os valores expressos em URV passam a ser expressos, de
pleno direito, em igual número de Reais.
Art. 14. As obrigações
pecuniárias expressas em cruzeiros reais que não tenham sido convertidas em URV
até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de julho de 1994,
obrigatoriamente convertidas em Real de acordo com as normas desta medida
provisória.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo aplica-se às obrigações que tenham sido mantidas em
cruzeiros reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
inclusive em seu art. 16.
Art. 15. Serão convertidos em
Real, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:
I - as contas-correntes;
II - os depósitos à vista nas
instituições financeiras; e
III - os depósitos
compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário
junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 16. Observado o disposto
nos parágrafos 1º a 4° deste artigo, serão igualmente convertidos em Real, em 1°
de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:
I - os saldos das cadernetas
de poupança;
II - os depósitos
compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com
recursos originários da captação de cadernetas de poupança;
III - os saldos das contas do
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/Pasep e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
IV - as operações de crédito
rural;
V - as operações ativas e
passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS),
observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta medida provisória;
VI - as operações de seguro,
de previdência privada e de capitalização;
VII - as demais operações
contratadas com base na Taxa Referencial (TR) ou no índice de remuneração básica
dos depósitos de poupança; e
VIII - as demais operações da
mesma natureza, não compreendidas nas alíneas anteriores.
§ 1º A conversão de que trata
este artigo será precedida de atualização pro rata tempore, desde a data do
último aniversário até 30 de junho de 1994 inclusive, mediante a aplicação da
Taxa Referencial (TR) ou do Referencial legal ou contratual pertinente, na forma
da legislação vigente.
§ 2º Na data de aniversário
no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde a data de conversão, sobre o
valor convertido, a Taxa Referencial (TR) ou o referencial legal ou contratual
pertinente a juros, na forma da legislação vigente.
§ 3º O crédito da remuneração
básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de poupança, ocorrerá
somente nas datas de aniversário, que são mantidas para todos os efeitos.
§ 4º Observadas as diretrizes
estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro da Fazenda, o Conselho
Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o
Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências,
regulamentarão o disposto neste artigo.
Art. 17. Os valores das
prestações de financiamentos habitacionais firmados com entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e entidades de previdência privada, quando
em condições análogas às utilizadas no Sistema Financeiro da Habitação,
expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994, serão convertidos em
Real, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o
Real fixada para aquela data.
Parágrafo único. São mantidos
o índice de reajuste e a periodicidade contratualmente estabelecidos para
atualização das prestações de que trata este artigo.
Art. 18. Os depósitos da
União no Banco Central do Brasil e nas instituições financeiras terão seu saldo
atualizado, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), até 30 de junho de 1994 e convertidos para Real em 1º de julho
de 1994, pela paridade fixada para aquela data.
Art. 19. As obrigações
pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção monetária ou com
cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em Real, no dia 1º
de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real fixada
para aquela data.
Art. 20. As obrigações
pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em
índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que
a periodicidade de pagamento, serão convertidas em Real, no dia 1º de julho de
1994, observada a paridade fixada para aquela data, reajustando-se pro rata
tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último
aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice
constante do contrato.
Art. 21. As obrigações
pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em
índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a
periodicidade de pagamento, serão convertidas em Real, no dia 1º de julho de
1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor em
Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do aniversário em cada um dos meses
imediatamente anteriores, em número igual aos do último período de reajuste
pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a média
aritmética dos valores resultantes do inciso anterior;
III - reconvertendo-se, em
Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia do aniversário em junho de
1994;
IV - aplicando-se, pro rata
tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata o inciso anterior o
índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e
V - convertendo-se em Real o
valor corrigido na forma do inciso anterior pela paridade fixada para aquela
data.
§ 1º O cálculo da média a que
se refere este artigo será feito com base nos preços unitários, nos casos dos
contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de
obras, prestação de serviços, locação, uso de arrendamento, quando as
quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem variáveis.
§ 2º No caso de obrigações em
que tenha transcorrido um número de meses menor que o da periodicidade de
reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do caput deste artigo,
levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses a partir da
contratação.
§ 3º No caso dos contratos de
locação residencial com cláusula de reajuste com periodicidade de aplicação
superior a 6 (seis) meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas
tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros 6 (seis) meses do último
período de reajuste pleno.
§ 4º Em caso de desequilíbrio
econômico-financeiro, os contratos de locação residencial, inclusive os
convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a partir de 1º de janeiro de
1995, através de livre negociação entre as partes, ou judicialmente, a fim de
adequá-los aos preços de mercado.
§ 5º Efetivada a revisão, o
novo valor do aluguel residencial vigorará pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 22. Para os efeitos
desta Medida Provisória, "dia de aniversário" corresponde:
a) no caso de obrigações
pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de correção monetária por índice de
preço, ao dia do vencimento; na falta deste, o dia do último reajuste; e, na
falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer mês, da obrigação, do título, do
contrato ou da parcela contratual; e
b) no caso de contratos que
tenham por objeto a aquisição ou produção de bens para entrega futura, a
execução de obras, ou a prestação de serviços, que tenham cláusulas de reajuste
de preços por índices de preços setoriais, regionais ou específicos, ou ainda,
que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, ao último
dia de validade dos preços contratuais em cada período de reajuste.
Art. 23. As disposições desta
Medida Provisória sobre conversões aplicam-se aos contratos de que trata o art.
15 da lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.
§ 1º Na conversão em Real dos
contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data
final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do
pagamento será deduzida a expectativa de inflação considerada no contrato
relativamente a este prazo, devendo, quando o contrato não mencionar
explicitamente a expectativa inflacionária, ser adotada para a dedução a
variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP/DI), da
Fundação Getúlio Vargas (FGV), no mês de junho de 1994, aplicado pro rata
tempore relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
§ 2º Nos casos em que houver
cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigido
também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e da
exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período a dedução referida no
parágrafo anterior, segundo os critérios nele estabelecidos.
§ 3º O Poder Executivo
regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 24. Nas obrigações
convertidas em Real na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo da correção monetária
a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado em índice de
preços calculado na forma do art. 38 da lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º O cálculo dos índices de
correção monetária de obrigações a que se refere o caput deste artigo tomará por
base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os
preços nominados ou convertidos em URV dos meses anteriores.
§ 2º Observado o disposto no
art. 28, sobre os valores convertidos em Real, na forma dos arts. 20 e 21, serão
aplicados pro rata tempore, da data da conversão até a data do aniversário, os
índices de correção monetária a que estiverem sujeitos, calculados de
conformidade com o art. 38 da lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, de acordo com
as respectivas disposições legais, regulamentares, contratuais, ou decisões
judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.
§ 3º No cálculo dos índices
de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros Reais deverão ser convertidos
em URV do dia de sua coleta.
§ 4º Caso o índice de preços
constante do contrato não esteja disponível na forma do caput deste artigo, será
utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994, e nesta Medida Provisória, índice equivalente substituto, na forma da
regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º É nula de pleno direito
e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção
monetária, calculado de forma diferente da estabelecida neste artigo.
Art. 25. As dotações
constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada ao Congresso
Nacional, com as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da
Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de 1994, mediante a
aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de 1993, do
multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994 em
REAIS pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º Serão também convertidos
em Real em 1º de julho de 1994, pela paridade fixada para aquela data, todos os
valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de junho de 1994, constantes de
balanços e de todos os atos e fatos relacionados com a gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º No caso do parágrafo
anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01 (um centavo de Real), os
mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).
Art. 26. Como forma de
garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão dos contratos relativos
à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de equivalência constantes
nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização para produtos
contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia"
dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).
Capítulo IV
Da Correção Monetária
Art. 27. A correção, em
virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão
monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994,
inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica:
a) às operações e contratos
de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 setembro de 1969, e o art. 6º da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) aos contratos pelos quais
a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer
serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo
de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos
dos insumos utilizados; e
c) às hipóteses tratadas em
lei especial.
§ 2º Considerar-se-á de
nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção
monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º Nos contratos celebrados
ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de
preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta
moeda até a emissão do Real, e, daí em diante, em Real, observado o art. 38 da
Lei nº 8.880, de 27.05.94.
§ 4º A correção monetária dos
contratos convertidos na forma do art. 21 desta Medida Provisória será apurada
somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão
em REAIS.
§ 5º A Taxa Referencial (TR)
somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiro,
de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e
de futuros.
§ 6º Continua aplicável aos
débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei 8.177, de 1º de março de
1991.
Art. 28. Nos contratos
celebrados ou convertidos em Real com cláusula de correção monetária por índices
de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito
e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade
de aplicação seja inferior a um ano.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994
e às convertidas em Real.
§ 3º A periodicidade de que
trata o caput deste artigo será contada a partir:
a) da conversão em Real, no
caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;
b) da conversão ou
contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27
de maio de 1994;
c) da contratação, no caso de
obrigações contraídas após 1º de julho de 1994; e
d) do último reajuste no caso
de contratos de locação residencial.
§ 4º O disposto neste artigo
não se aplica:
a) às operações realizadas no
mercado financeiro e no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), por instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e aos
financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;
b) às operações e contratos
de que tratam o Decreto-Lei nº 857, de 11 setembro de 1969, e o art. 6º da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 5º O Poder Executivo poderá
reduzir a periodicidade de que trata este artigo.
§ 6º O devedor, nos contratos
com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente,
antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado
pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do
pagamento.
§ 7º Nas obrigações em
Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em
URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o Real, ou no
seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada,
observadas as disposições desta Medida Provisória, abatidos os pagamentos,
também atualizados, eventualmente efetuados no período.
Capítulo V
Da Amortização da Dívida
Mobiliária Federal
Art. 29. Fica criado o Fundo
de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de
amortizar a dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, que será
regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 30. O Fundo, de natureza
contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa
autorização do Presidente da República, a título de depósito:
a) de ações preferenciais sem
direito de voto pertencentes à União;
b) de ações ordinárias ou
preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção,
pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas por
disposição legal;
c) de ações ordinárias ou
preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não
haja disposição legal determinando a manutenção desse controle; e
d) de ações ordinárias ou
preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que
esta é minoritária.
Parágrafo único. O percentual
das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.
Art. 31. O Fundo será gerido
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que promoverá
as alienações, mediante delegação da União Federal, observado o disposto no art.
32 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. O BNDES, na
qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União
Federal, todos os atos necessários à consecução da venda em bolsa, inclusive
firmar os termos de transferências das ações alienadas.
Art. 32. As ordens de
alienação de ações serão expedidas mediante Portaria Conjunta dos Ministros da
Fazenda e do Ministro do Planejamento e Orçamento, que deverá conter o número,
espécie e classe de ações a serem alienadas.
§ 1º As despesas, encargos e
emolumentos relacionados com a alienação das ações, serão abatidas do produto da
alienação, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do Fundo ao
Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.
§ 2º O produto líquido das
alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal
atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos
respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no
qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.
§ 3º Os demonstrativos de
prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente
Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União.
Art. 33. A amortização da
dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que alude o art. 29, poderá,
por acordo entre as partes, se dar mediante dação em pagamento de ações
depositadas no Fundo, não se aplicando à hipótese o disposto na Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, com as alterações da Lei nº 8.883, de 28 de junho de 1994.
Art. 34. A ordem de dação em
pagamento prevista no art. 33 será expedida mediante Portaria Conjunta do
Ministro da Fazenda e do Ministro do Planejamento e Orçamento, a qual
estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem assim os critérios de
fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em bolsa.
Art. 35. Ficam excluídas das
disposições deste capítulo as empresas incluídas no Programa Nacional de
Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.
Capítulo VI
Das Disposições Tributárias
Art. 36. A partir de 1º de
julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação da
Unidade Fiscal de Referência (UFIR), exclusivamente para efeito de atualização
dos tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, desde que os
respectivos créditos sejam pagos nos prazos originais previstos na legislação.
§ 1º No caso de tributos e
contribuições apurados em declaração de rendimento, a interrupção da UFIR
abrangerá o período compreendido entre a data de encerramento do período de
apuração e a data de vencimento.
§ 2º Para os efeitos da
interrupção de que trata o caput deste artigo a reconversão para Reais será
efetuada com base no valor da Ufir utilizada para a respectiva conversão.
§ 3º Aos créditos tributários
não pagos nos prazos previstos na legislação tributária aplica-se a atualização
monetária pela variação da Ufir, a partir do mês de ocorrência do fato gerador,
ou, quando for o caso, a partir do mês correspondente ao término do período de
apuração, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e de
acréscimos legais pertinentes.
§ 4º Aos débitos para com o
patrimônio imobiliário da União não pagos nos prazos previstos na legislação
patrimonial, ou a diferença de valor recolhido a menor, aplica-se a atualização
monetária pela variação da Ufir entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do
fato gerador, e o mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e de acréscimos legais pertinentes.
§ 5º As contribuições sociais
arrecadadas pelo INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação
específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da Ufir entre o mês
subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da
multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 6º O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento.
Art. 37. No caso de tributos,
contribuições e outros débitos para com a Fazenda Nacional, pagos indevidamente,
dentro do prazo previsto no art. 36, a compensação ou restituição será efetuada
com base na variação da a Ufir calculada partir do mês seguinte ao do pagamento.
Art. 38. Nas situações de que
tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 36 desta medida provisória, os juros de mora
serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação
acumulada da Taxa Referencial (TR) em relação à variação da Ufir no mesmo
período.
§ 1º Em nenhuma hipótese os
juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de
juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e no art. 3º da
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 2º O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido
anteriormente a data de entrada em vigor desta medida provisória.
Art. 39. O imposto sobre
rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
pago na forma do art. 36 desta medida provisória, será, para efeito de redução
do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em quantidade de
Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
Art. 40. O produto da
arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38, no que diz respeito aos
tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS,
integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da
Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, parágrafo 1º, da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 41. A restituição do
imposto de renda da pessoa física, apurada em declaração de rendimentos,
relativa ao exercício financeiro de 1995, será reconvertida em Reais com base no
valor da Ufir no mês do recebimento.
Art. 42. As pessoas jurídicas
farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com
vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta medida
provisória.
Parágrafo único. O Poder
Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 43. Fica extinta, a
partir de 1º de setembro de 1994, a Ufir diária de que trata a Lei nº 8.383, de
30 de dezembro de 1991.
Art. 44. A correção monetária
das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e
com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 45. As alíquotas
previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas
para:
I - zero, nas hipóteses de
que tratam os incisos I, III e IV; e
II - 15% (quinze por cento),
nas hipóteses de que trata o Inciso II.
Art. 46. Os valores
constantes da legislação tributária, expressos ou com referencial em Ufir diária
serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos ou referenciados em Ufir.
Parágrafo único. Para efeito
de aplicação dos limites previstos na legislação tributária federal, a conversão
dos valores em Reais para Ufir será efetuada com base na Ufir vigente no mês de
referência.
Art. 47. A partir de 1º de
setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações financeiras será
efetuada com base na Ufir.
Parágrafo único. O período da
correção será o compreendido entre o último balanço corrigido e o primeiro dia
do mês seguinte àquele em que o balanço deverá ser corrigido.
Art. 48. A partir de 1º de
setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas
será convertida em quantidade de Ufir, mediante a divisão do valor do lucro
real, presumido ou arbitrado, pelo valor da Ufir vigente no mês subseqüente ao
de encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se também à base de cálculo do imposto de renda mensal determinada com
base nas regras de estimativa e à tributação dos demais resultados e ganhos de
capital (art. 17 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).
§ 2º Na hipótese de
incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, no curso do período
base, a base de cálculo do imposto será convertida em quantidade de Ufir, com
base no valor desta vigente no mês de encerramento do período-base.
Art. 49. O imposto de renda
da pessoa jurídica será calculado mediante a aplicação da alíquota sobre a base
de cálculo expressa em Ufir.
Art. 50. Aplicam-se à
Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as
mesmas normas de conversão em Ufir da base de cálculo e de pagamento
estabelecidas por esta medida provisória para o imposto de renda das pessoas
jurídicas.
Art. 51. O imposto de renda
retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo a fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de
cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito de compensação,
convertido em quantidade de Ufir, tomando por base o valor desta no mês
subseqüente ao da retenção.
Parágrafo único. A conversão
em quantidade de Ufir prevista neste artigo, aplica-se, também aos incentivos
fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção calculados com base no
lucro da exploração.
Art. 52. São dedutíveis, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variação monetária
de obrigações, inclusive de tributos e contribuições, ainda que não pagos, e
perdas cambiais e monetárias na realização de créditos.
Art. 53. Os rendimentos das
aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos nos mercados de renda
variável continuam apurados e tributados na forma da legislação vigente, com as
seguintes alterações:
I - a partir de 1º de
setembro de 1994 o valor aplicado e o custo de aquisição serão convertidos em
Ufir pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e reconvertidos em Real
pelo valor da Ufir do mês do resgate ou da liquidação da operação;
II - o valor das aplicações
financeiras e do custo dos ativos existentes em 31 de agosto de 1994, expresso
em quantidade de Ufir, será reconvertido em Real na forma prevista na alínea
anterior.
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se também aos rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos e
clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de que trata o § 4º
do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2º São isentos do imposto
de renda os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de
investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na
aquisição de quotas de fundos de investimento.
§ 3º Fica mantido, em relação
ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, o disposto
no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.383, de 1991.
Art. 54. Constituem
aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária,
as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para os
efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente
da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação.
Art. 55. Em relação aos fatos
geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de setembro de 1994, os tributos e
contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal serão convertidos
em quantidade de Ufir com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato
gerador ou no mês em que se encerrar o período de apuração.
§ 1º Para efeito de
pagamento, a reconversão para Real far-se-á mediante a multiplicação da
respectiva quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no mês do pagamento,
observado o disposto no art. 36 desta medida provisória.
§ 2º A reconversão para Real,
nos termos do parágrafo anterior, aplica-se, inclusive, aos tributos e
contribuições relativos a fatos geradores anteriores a 1º de setembro de 1994,
expressos em Ufir, diária ou mensal, conforme a legislação de regência.
Art. 56. A partir da
competência Setembro de 1994, as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS
serão convertidas em Ufir com base no valor desta no mês subseqüente ao de
competência.
Parágrafo único. Aplica-se às
contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo
anterior.
Art. 57. Em relação aos fatos
geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de agosto de 1994, o
pagamento da contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins),
instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e
contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) deverá ser efetuado até o último
dia útil do primeiro decênio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 58. Os arts. 10 e 66, da
Lei nº 8.383, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - a quantia equivalente a cem Ufir por dependente;
......................................................................................................................................."
"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
.......................................................................................................................................
§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 59. A prática de atos
que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990), inclusive a falta de emissão de notas fiscais nos termos da Lei nº
8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda,
no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou
isenção previstos na legislação tributária.
Art. 60. A concessão ou
reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada
à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de
tributos e contribuições federais.
Art. 61. A partir de 1º de
setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e
os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não,
cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de 1994, expressos em Ufir,
serão convertidos para Real com base no valor desta no mês do pagamento.
Art. 62. Os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorram a
partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos em quantidade de Ufir com
base no valor desta no mês da ocorrência do fato gerador e, reconvertidos para
Real mediante a multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no
mês do pagamento.
Parágrafo único. No caso das
contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a conversão dos débitos para Ufir
terá por base o valor desta no mês subseqüente ao de competência da
contribuição.
Art. 63. No caso de
parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de agosto de 1994, o
valor do débito ou da parcela a pagar será determinado mediante a multiplicação
da respectiva quantidade de Ufir pelo valor desta no mês do pagamento.
Art. 64. No caso de
parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º de setembro de 1994, o
valor do débito será consolidado em Ufir, conforme a legislação aplicável, e
reconvertido para Real mediante a multiplicação da quantidade de Ufir pelo valor
desta vigente no mês do pagamento.
Capítulo VII
Disposições Especiais
Art. 65. O ingresso no País e
a saída do País, de moeda nacional e estrangeira serão processados
exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento
bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário.
§ 1º Excetua-se do disposto
do caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
a) quando em moeda nacional,
até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) quando em moeda
estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
c) quando comprovada a sua
entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação
pertinente.
§ 2° O Conselho Monetário
Nacional, segundo diretrizes do Presidente da República, regulamentará o
disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os limites e as condições de
ingresso no País e saída do País da moeda nacional.
§ 3º A não observância do
contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação
específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor
excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro
Nacional.
Art. 66. As instituições
financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, que apresentem insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou
efetuem saques a descoberto na conta Reservas Bancárias, ficam sujeitas aos
custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das
cominações legais previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
Parágrafo único. Os custos
financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha de empréstimo de liquidez.
Art. 67. As multas aplicadas
pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às
instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar,
bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor
máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º O disposto no caput
deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.
§ 2º O Conselho Monetário
Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 68. Os depósitos das
instituições financeiras bancárias mantidos no Banco Central do Brasil e
contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são impenhoráveis e não responderão
por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas instituições ou quaisquer
outras a elas ligadas.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica aos débitos
contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos decorrentes das
relações das instituições financeiras com o Banco Central do Brasil.
Art. 69. A partir de 1º de
julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor
superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificação do beneficiário.
Parágrafo único. O Conselho
Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 70. A partir de 1º de
julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de
serviços públicos far-se-ão:
I - conforme atos, normas e
critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e
II - os reajustes serão
anuais;
§ 1º O Poder Executivo poderá
reduzir o prazo previsto no Inciso II deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de
energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de
março de 1993.
Art. 71. Ficam suspensas,
pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar de 30 de junho de 1994:
I - a concessão de avais e
quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu
nome;
II - a aprovação de novos
projetos a serem financiados no âmbito do COFIEX, de que trata o Decreto nº 688,
de 26 de novembro de 1992;
III - a abertura de créditos
especiais no Orçamento Geral da União;
IV - a colocação, por parte
dos órgãos autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações da União e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, de qualquer título ou obrigação no exterior, exceto quando vinculado
à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa;
V - a contratação, por parte
dos órgãos e entidades mencionados no inciso anterior, de novas operações de
crédito interno ou externo, exceto quando vinculada à amortização de principal
corrigido de dívida interna ou externa ou referente a operações mercantis; e
VI - a conversão em títulos
públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar (CRC),
objeto da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com as alterações da Lei nº
8.724, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º O Poder Executivo poderá
prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Durante o prazo de que
trata o caput deste artigo, qualquer pedido de crédito adicional suplementar ao
Orçamento Geral da União deverá ser previamente apreciado pela Junta de
Conciliação Orçamentária e Financeira de que trata o Decreto de 19 de março de
1993, para fins de compatibilização com os recursos orçamentários.
§ 3º O disposto nos incisos
I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco Central do Brasil e às
instituições financeiras públicas federais.
§ 4º Em casos excepcionais, e
desde que de acordo com as metas de emissão de moeda constantes desta medida
provisória, o Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda,
poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.
Art. 72. Os artigos 23 e 58
da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificados pela Lei nº 4.390, de 29
de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, o nível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
......................................................................................................................................"
"Art. 58. As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional".
Art. 73. O art. 1º da Lei nº
8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."
Art. 74. Os arts. 4º, 6º e 19
da
Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º ...........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e drugstore - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados";
"Art. 6º A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos;
e) supermercado;
f) armazém e empório; e
g) loja de conveniência e drugstore.
§ 1º A dispensação de medicamentos em supermercado; armazém e empório; loja de conveniência e drugstore é limitada ao fornecimento de drogas e medicamentos anódinos que não dependem de receita médica.
§ 2º Para atendimento exclusivo a seus usuários, os estabelecimentos hoteleiros e similares poderão dispor de medicamentos anódinos, que não dependam de receita médica, observada a relação elaborada pelo órgão sanitário federal."
"Art. 19. Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a drugstore".
Art. 75. O art. 4º da Lei nº
7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 2º Excepcionalmente os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
§ 3º Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994."
Art. 76. O art. 17 da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos
renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art. 17 ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................
§ 2º Interrompida a apuração ou divulgação do IPCr, caberá ao Ministro da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r".
Art. 77. O art. 36 da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º A justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda."
Art. 78. Os arts. 7º, 11, 20,
23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º ...........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele referido no § 6º do art. 54, desta lei.
.......................................................................................................................................
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.
........................................................................................................................................
Art. 11. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador Geral, o Plenário indicará e o Presidente do Cade nomeará o substituto eventual, dispensada a provação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
........................................................................................................................................
Art. 20 ............................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
........................................................................................................................................
Art. 23. ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ou padrão superveniente.
........................................................................................................................................
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do Cade o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.
......................................................................................................................................
Art. 47 . O Cade fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
......................................................................................................................................
Art. 54. .........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.
.......................................................................................................................................
Art. 79. Na aplicação do
disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, serão
deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido
entre a conversão dos salários para URV e a data-base.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de
regulamentação.
Art. 80. Será aplicado ao
salário dos trabalhadores em geral, quando a conversão de seus salários em URV
tiver sido efetuada mediante a utilização de URV diversa daquela do efetivo
pagamento, o maior dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 27,
caput, e em seu § 3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 81. Fica transferida
para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, criado pelo Decreto
nº 91.152, de 15 de março de 1985, a competência do Conselho Monetário Nacional
para julgar recursos contra decisões do Banco Central do Brasil, relativas a
aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais
estrangeiros e de crédito rural e industrial.
Parágrafo único. Para
atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo disporá sobre a
organização, reorganização e funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, podendo, inclusive, modificar sua composição.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 82. Observado o disposto
no art. 23, § 3º, ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e
nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12
de abril de 1990, o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março
de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o
art. 16 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea a do art. 24 da Lei nº 8.541, de 23
de dezembro de 1992, art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do
art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com redação dada pelo art. 1º
da Medida Provisória nº 563, de 28 de julho de 1994, o art. 11 da Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e
demais disposições em contrário.
Art. 83. Ficam convalidados
os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 542, 566, 596, 635, 681,
731 e 785 de 30 de junho de 1994, de 29 de julho de 1994, de 26 de agosto de
1994, de 27 de setembro de 1994, de 27 de outubro de 1994, de 25 de novembro de
1994 e de 23 de dezembro de 1994, respectivamente.
Art. 84. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.1.1995 e retificada
no DOU de 25.1.1995