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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 896, de 1995 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1º e
2º, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
§ 1º Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 767,
de 20 de dezembro de 1994.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.1.1995