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Presidência
da República |
Sem eficácia |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A alínea a do inciso XII do art. 16 da Lei nº 8.490, de 19 de
novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) geologia, hidrologia, recursos hídricos, minerais e energéticos;"
Art. 2º Ficam transformados, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, 24
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.1, em
três cargos DAS 101.4, quatro cargos DAS 101.2, um cargo DAS 102.4, quatro
cargos DAS 102.1 e em 55 Funções Gratificadas - FG, sendo 51 FG-1 e quatro FG-2.
Parágrafo
único. Ficam, ainda, transformados dois cargos de Secretário-Adjunto, DAS 101.5,
em um cargo de Diretor de Departamento, DAS 101.5, e um cargo de Assessor
Especial, DAS 102.5; dois cargos de Coordenador-Geral, DAS 101.4, em dois cargos
de Gerente de Programa, DAS 101.4; e dois cargos de Chefe de Divisão, DAS 101.2,
em dois cargos de Gerente de Projeto, DAS 101.2.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 741, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1994