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Presidência
da República |
Sem eficácia |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O
inciso XVI do art. 19 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterado pela
Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.19 .............................................................................................................................
........................................................................................................................................
XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renováveis;
d) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
f) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;
g) Secretaria de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado.
Art. 2º
Fica criado um cargo de Secretário de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento
Integrado, DAS 101.6, por transformação do cargo de natureza especial de
Secretário da extinta Secretaria do Meio Ambiente, de que trata o art. 26 da Lei
nº 8.028, de 12 de abril de 1990, modificado pelo art. 2º da Lei nº 8.162, de 8
de janeiro de 1991.
Art. 3º
Ficam transformados os cargos de Secretário-Adjunto, DAS 101.6, e de Chefe de
Assessoria, DAS 101.3, da extinta Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República (Seman/PR), em Diretor de Departamento, DAS 101.5, e Coordenador, DAS
101.3.
Art. 4º
Fica o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal autorizado a nomear para
o exercício de Função Gratificada, criada pela Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de
1993, servidores públicos federais que se encontravam à sua disposição, de
acordo com o art. 1º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.
Parágrafo
único. No prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.889, de 1994, poderão ser
requisitados e nomeados, para o exercício de Função Gratificada, servidores do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama).
Art. 5º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 738, de 2
de dezembro de 1994.
Art. 6º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1994