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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA N o 736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 789, de 1995

Dispõe sobre a venda de veículos populares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º A venda de veículos populares novos, beneficiados com reduções específicas relativas ao imposto sobre produtos industrializados, somente poderá ser feita mediante faturamento e emissão de documentos em nome do consumidor final:

I - diretamente pelo produtor, nos casos previstos no art. 15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - pelo distribuidor, nos demais casos.

Art. 2º O preço de venda dos veículos populares, com a redução tributária prevista no artigo anterior, observará, como limite, o preço máximo de venda ao consumidor final, que será, obrigatoriamente, lançado na nota fiscal emitida pela montadora, sendo proibido ao vendedor condicionar a venda à aquisição de equipamentos ou de acessórios opcionais.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza prática comercial abusiva nas relações de consumo, sujeitando o vendedor às sanções administrativas cabíveis, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como crime contra a ordem econômica (inciso II do art. 5º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Art. 3º A alienação do veículo popular, adquirido de conformidade com esta medida provisória, antes de doze meses contados da data da sua aquisição, importará na obrigação do pagamento da diferença resultante da redução da alíquota do imposto, acrescida dos encargos moratórios e financeiros previstos na legislação tributária, bem como de multa de valor igual ao dobro do importe do imposto atualizado na forma deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de sucessão causa mortis ou de execução judicial, mediante autorização do juiz competente, bem como aos contratos de alienação fiduciária em garantia, cujos direitos não poderão ser cedidos ou transferidos sem observância do disposto neste artigo.

Art. 4º As notas fiscais e as faturas de venda ao consumidor final, assim como os certificados de registro e licenciamento de veículo, especialmente a parte que constitui o documento único de transferência, conterão carimbo ou indicação impressa destacada, com os seguintes dizeres: carro popular , adquirido em de de".

Art. 5º A documentação do carro popular, alienado antes de doze meses contados da data da sua aquisição, será apreendida pelo órgão competente do Departamento de Trânsito e somente poderá ser liberada mediante comprovação do pagamento estatuído no caput ou das situações previstas no parágrafo único do art. 3º desta medida provisória.

Art. 6º São solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes desta medida provisória o alienante e o adquirente do carro popular novo.

Art. 7º O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a comercialização de veículos populares, tendo em vista o disposto nesta medida provisória, na Lei nº 6.729, de 1979, e nas Leis nºs 8.078 e 8.137, de 1990.

Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Élcio Álvares
Henrique Hargreaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1994