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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA N o 736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A venda de veículos
populares novos, beneficiados com reduções específicas relativas ao imposto
sobre produtos industrializados, somente poderá ser feita mediante faturamento e
emissão de documentos em nome do consumidor final:
I - diretamente pelo
produtor, nos casos previstos no art. 15 da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de
1979;
II - pelo distribuidor, nos
demais casos.
Art. 2º O preço de venda dos
veículos populares, com a redução tributária prevista no artigo anterior,
observará, como limite, o preço máximo de venda ao consumidor final, que será,
obrigatoriamente, lançado na nota fiscal emitida pela montadora, sendo proibido
ao vendedor condicionar a venda à aquisição de equipamentos ou de acessórios
opcionais.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto neste artigo caracteriza prática comercial abusiva
nas relações de consumo, sujeitando o vendedor às sanções administrativas
cabíveis, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, bem como crime contra a ordem econômica (inciso II do art. 5º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Art. 3º A alienação do
veículo popular, adquirido de conformidade com esta medida provisória, antes de
doze meses contados da data da sua aquisição, importará na obrigação do
pagamento da diferença resultante da redução da alíquota do imposto, acrescida
dos encargos moratórios e financeiros previstos na legislação tributária, bem
como de multa de valor igual ao dobro do importe do imposto atualizado na forma
deste artigo.
Parágrafo único. O disposto
no
caput
não se aplica aos casos de sucessão
causa mortis
ou de
execução judicial, mediante autorização do juiz competente, bem como aos
contratos de alienação fiduciária em garantia, cujos direitos não poderão ser
cedidos ou transferidos sem observância do disposto neste artigo.
Art. 4º As notas fiscais e as
faturas de venda ao consumidor final, assim como os certificados de registro e
licenciamento de veículo, especialmente a parte que constitui o documento único
de transferência, conterão carimbo ou indicação impressa destacada, com os
seguintes dizeres:
carro popular
,
adquirido em de de".
Art. 5º A documentação do
carro popular, alienado antes de doze meses contados da data da sua aquisição,
será apreendida pelo órgão competente do Departamento de Trânsito e somente
poderá ser liberada mediante comprovação do pagamento estatuído no
caput
ou das situações previstas no parágrafo único do art. 3º desta medida
provisória.
Art. 6º São solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes desta medida provisória o alienante e
o adquirente do carro popular novo.
Art. 7º O Poder Executivo
disporá, em regulamento, sobre a comercialização de veículos populares, tendo em
vista o disposto nesta medida provisória, na Lei nº 6.729, de 1979, e nas Leis
nºs 8.078 e 8.137, de 1990.
Art. 8º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Élcio Álvares
Henrique Hargreaves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1994