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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 784, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 60, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, alterado pela Lei nº
8.938, de 25 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 12 de dezembro de 1994."
Art.
2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.11.1994 - Edição extra