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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 767, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei:
Art.
1° O art. 5° da Lei n° 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1° e
2°, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5° Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares n° 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
§ 1° Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2° A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinadas a exportação, ao amparo do art. 3° da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."
Art.
2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 663,
de 21 de outubro de 1994.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.11.1994