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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.941, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Incluem-se
entre as despesas a que se refere o inciso I do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12
de agosto de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.928, de 10 de agosto de
1994, as referentes a alimentação escolar, a combustíveis e fardamento das
Forças Armadas, a ações de segurança pública e a ações voltadas para o processo
eleitoral de 1994 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao Programa de Difusão
de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo (Protech), ao Programa
de Crédito Especial para Reforma Agrária (Procera), a construção, a restauração
e a conservação de rodovias.
Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 646, de 7 de outubro de 1994.
Art. 3º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de
novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.11.1994