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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 710, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, e o § 5º do art. 65, da Lei
nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, e tendo em vista o Decreto de 19 de abril de
1994, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em
favor do Ministério dos Transportes - Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem, crédito extraordinário no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões
de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida
provisória.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta da reserva de contingência, conforme o Anexo II desta medida provisória.
Art.
3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.
Art.
4º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
18 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.10.1994