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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 622, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.

Reeditada pela MPv nº 663, de 1994

Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O art. 5° da Lei n° 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1° e 2°, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 5° Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares n° 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.

    § 1° Serão consideradas exportadas, para efeito no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972.

    § 2° A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:

    a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;

    b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;

    c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3° da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

    d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."

    Art. 2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1994