|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.889, de 1994 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores
públicos federais, não ocupantes de função de confiança, que, em 28 de fevereiro
de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração
Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da
Secretaria de Desportos do Ministério e do Desporto.
Art. 2º Fica o
Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto
Nacional do Seguro Social, para terem exercício no conselho de Recursos da
Previdência Social, podendo, inclusive, ser nomeados em Função Gratificada (FG).
Art. 3º Regulamento
disporá sobre as condições para concessão do benefício-alimentação, de que trata
o art. 22 da Lei nº 8.460 de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos
federais, com carga horária inferior a quarenta horas semanais.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a
Medida Provisória nº 498, de 11 de maio de 1994.
Brasília, 19 de maio
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.5.1994