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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.880, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica
instituída a Unidade Real de Valor (URV), dotada de curso legal para servir
exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta
medida provisória.
§ 1° A URV,
juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional,
continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento, dotado de
poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3°.
§ 2° A URV, no dia 1°
de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete
cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
Art. 2° A URV será
dotada de poder liberatório a partir de sua emissão pelo Banco Central do
Brasil, quando passará a denominar-se Real.
§ 1° As importâncias
em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2° A centésima
parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida
da vírgula que segue a unidade.
Art. 3° Por ocasião
da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2°, o cruzeiro real
não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e
poder liberatório.
§ 1° O Poder
Executivo, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, a contar de 28 de
fevereiro de 1994, determinará a data da primeira emissão do Real, que será
divulgada com antecedência mínima de trinta e cinco dias.
§ 2° A partir da
primeira emissão do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do cruzeiro
real continuarão em circulação como meio de pagamento até que sejam substituídas
pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o cruzeiro real e
o Real, fixada pelo Banco Central do Brasil naquela data.
§ 3° O Banco Central
do Brasil disciplinará a forma, o prazo e as condições da substituição prevista
no parágrafo anterior.
Art. 4° O Banco
Central do Brasil, até a emissão do Real, fixará a paridade diária entre o
cruzeiro real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro
real.
§ 1° O Banco Central
do Brasil poderá contratar, independentemente de processo licitatório,
institutos de pesquisa de preços, de reconhecida reputação, para auxiliá-lo em
cálculos pertinentes ao disposto no caput deste artigo.
§ 2° A perda de poder
aquisitivo do cruzeiro real, em relação à URV, poderá ser usada como índice de
correção monetária.
§ 3° O Poder
Executivo publicará a metodologia adotada para o cálculo da paridade diária
entre o cruzeiro real e a URV.
Art. 5° O valor da
URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como
parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.
Parágrafo único. O
Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 6° É nula de
pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto
quando expressamente autorizado por lei federal, e nos contratos de arrendamento
mercantil, celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base
em captação de recursos provenientes do exterior.
Art. 7° Os valores
das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, a partir de 1° de março de
1994, inclusive, e desde que haja prévio acordo entre as partes, poderão ser
convertidos em URV, ressalvado o disposto no art. 16.
Parágrafo único. As
obrigações que não forem convertidas na forma do caput deste artigo, a
partir da data da emissão do Real, prevista no artigo 3°, serão obrigatoriamente
convertidas em Real, de acordo com critérios estabelecidos em lei, preservado o
equilíbrio econômico e financeiro e observada a data de aniversário de cada
obrigação.
Art. 8° Até a emissão
do Real, será obrigatória a expressão de valores em cruzeiro real, facultada a
concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 33:
I - nos preços
públicos e nas tarifas dos serviços públicos;
II - nas etiquetas e
tabelas de preços;
III - em qualquer
outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em
contratos, nos termos dos arts. 7° e 10;
IV - nas notas e nos
recibos de compra e venda e prestação de serviços;
V - nas notas
fiscais, faturas e duplicatas.
§ 1° Os cheques, as
notas promissórias, as letras de cambio e demais títulos de crédito e ordens de
pagamento continuarão a ser expressos exclusivamente em cruzeiros reais, até a
emissão do Real, ressalvado o disposto no art. 16 desta medida provisória.
§ 2° O Ministro de
Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput
deste artigo.
Art. 9° Até a emissão
do Real, é vedado o uso da URV nos orçamentos públicos.
Art. 10. Os valores
das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, contraídas a partir de 15 de
março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior
a trinta dias, serão obrigatoriamente expressos em URV, observado o disposto nos
arts. 8°, 16, 18 e 21.
Art. 11. Nos
contratos celebrados em URV, a partir de 1° de março de 1994, inclusive, é
permitido estipular cláusula de reajuste de valores por índice de preços ou por
índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde
que sua periodicidade seja anual.
§ 1° É nula de pleno
direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja
periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2° O disposto neste
artigo não se aplica aos contratos e às operações referidos no art. 16 desta
medida provisória.
Art. 12. É nula de
pleno direito e não surtirá nenhum efeito, nos contratos a que se refere o
artigo anterior, a estipulação de cláusula de revisão de preços com
periodicidade inferior a um ano.
Art. 13. O disposto
nos artigos 11 e 12 aplica-se igualmente à execução e aos efeitos dos contratos
celebrados em cruzeiros reais antes de 15 de março de 1994 e que venham a ser
convertidos em URV.
Art. 14. Nas
licitações em andamento, a autoridade pública adotará providências para que o
contrato a ser firmado obedeça ao disposto nos artigos 11 e 12, podendo o
contrato ser firmado em cruzeiros reais, desde que haja previsão de adiantamento
contratual para adequação às disposições desta medida provisória, observado o
disposto no § 1° do art. 15.
Art. 15. Os órgãos e
as entidades da administração pública federal direta, os fundos especiais, as
autarquias, inclusive as especiais, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União proporão às partes interessadas, dentro do prazo de
quinze dias contados da publicação dos critérios a que se refere o parágrafo
primeiro deste artigo, a conversão, em URV, dos valores dos contratos vigentes,
observado o disposto nos arts. 11, 12 e 16.
§ 1° O Poder
Executivo fixará os termos e as condições a serem observados na proposta a que
se refere o caput deste artigo, vedada a alteração da periodicidade dos
pagamentos.
§ 2° Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, bem como os respectivos órgãos, entidades e
empresas a eles subordinados, ou por ele controlados, integrantes da
administração pública direta, indireta e fundacional, deverão observar, no que
couber, o disposto neste artigo e no art. 14 desta medida provisória.
Art. 16. Continuam
expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação
específica:
I - as operações
ativas e passivas realizadas no mercado financeiro, por instituições financeiras
e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
II - os depósitos de
poupança;
III - as operações do
Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);
IV - as operações de
crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer
que seja a sua fonte;
V - as operações de
arrendamento mercantil;
VI - as operações
praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;
VII - as operações
dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;
VIII - os títulos e
valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;
IX - as operações nos
mercados de liquidação futura;
X - os consórcios; e
XI - as operações de
que trata a Lei n° 8.727, de 5 de novembro de 1993.
Parágrafo único.
Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o Ministro
da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas
respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em
relação à utilização da URV antes da emissão do Real, nos casos que
especificarem, exceto no que diz respeito às operações de que trata o inciso XI.
Art. 17. O salário
mínimo é convertido em URV em 1° de março de 1994:
I - dividindo-se o
valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último
dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta medida
provisória; e
II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Parágrafo único. Da
aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário
inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de
1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7°, inciso VI, da Constituição.
Art. 18. Os salários
dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1° de março de 1994, de
acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o
valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data
do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta medida provisória; e
II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1° Sem prejuízo do
direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do
disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:
a) o décimo terceiro
salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de
natureza não-habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas
percentuais incidentes sobre o salário;
e) as parcelas
remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja
convertida em URV;
§ 2° As parcelas
percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas
após a conversão do salário em URV.
§ 3° As parcelas
referidas na alínea e do § 1° serão apuradas de acordo com as normas
aplicáveis e convertidas mensalmente em URV pelo valor desta na data do
pagamento.
§ 4° Para os
trabalhadores que receberam antecipação de parte do salário, à exceção de férias
e décimo terceiro salário, cada parcela será computada na data de seu efetivo
pagamento.
§ 5° Para os
trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média
de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído
ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses
anteriores à contratação.
§ 6° Na
impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a média de que
trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a
partir da contratação.
§ 7° Nas empresas
onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste
artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo.
§ 8° Da aplicação do
disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior aos
efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em
cruzeiros reais, de acordo com o art. 7°, inciso VI, da Constituição.
§ 9° Convertido o
salário em URV, na forma deste artigo, perderão eficácia as cláusulas que
assegurem correção ou reajuste com prazo inferior a doze meses.
Art. 19. Os
benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1° de
março de 1994:
I - dividindo-se o
valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último
dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta medida
provisória; e
II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1° Os valores
expressos em cruzeiros reais nas Leis n° 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de
1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, em 1° de março de
1994, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2° Os benefícios de
que trata o caput deste artigo, com data de início posterior a 30 de
novembro de 1993 são convertidos em URV em 1° de março de 1994, mantendo-se
constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de
fevereiro de 1994 e o teto do salário-de-contribuição, de que trata o art. 20 da
Lei n° 8.212, de 1991, no mesmo mês.
§ 3° Da aplicação do
disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao
efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro de 1994.
§ 4° As contribuições
para a Seguridade Social, de que tratam os arts. 20, 21, 22 e 24 da Lei n°
8.212, de 1991, serão calculadas em URV e convertidas em Ufir nos termos do art.
53 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em cruzeiros reais na data do
recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao
de competência.
§ 5° Os valores das
parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por
sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no
art. 41, § 7°, da Lei n° 8.213, de 1991, com as alterações da Lei n° 8.542, de
1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidas em URV, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.
Art. 20. Nos
benefícios concedidos com base na Lei n° 8.213, de 1991, com data de início a
partir de 1° de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos
do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expresso em
URV.
Parágrafo único. Para
os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às
competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos monetariamente até o
mês de fevereiro de 1994 pelos índices previstos no art. 31 da Lei n° 8.213, de
1991, com as alterações da Lei n° 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e
convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia
28 de fevereiro de 1994.
Art. 21. Os valores
das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de
confiança e gratificadas dos servidores civis e militares e membros dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União são
convertidos em URV em 1° de março de 1994:
I - dividindo-se o
valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e
fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último
dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de
acordo com o Anexo I desta medida provisória; e
II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1° O abono especial
a que se refere a Medida Provisória n° 433, de 26 de fevereiro de 1994, será
pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de
que trata este artigo.
§ 2° Da aplicação do
disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou
salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de
fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37,
inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
§ 3° O disposto nos
incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente
identificadas, de valor certo e determinado, percebidos pelos servidores e que
não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.
§ 4° As vantagens
remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho,
pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em
legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV,
a cada mês, com base no valor em URV do dia do pagamento.
§ 5° O disposto neste
artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações,
qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.
§ 6° Os servidores
cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV
nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 7° O Ministro de
Estado da Secretaria da Administração Federal e o Ministro-Chefe do Estado-Maior
das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda,
publicarão as tabelas de vencimentos e soldos expressas em URV para os
servidores do Poder Executivo, nos termos deste artigo.
§ 8° As tabelas
referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público serão
publicadas pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, observado o disposto
neste artigo.
Art. 22. O disposto
no artigo 21 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do
falecimento de servidor público civil e militar.
Art. 23. Nas deduções
de antecipação de férias ou de parcela do décimo terceiro salário ou da
gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou
equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a
receber do décimo terceiro salário não poderá ser inferior à metade em URV.
Art. 24. Serão
obrigatoriamente expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em
geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de
servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a
conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos
recursos em favor dos credores daquelas obrigações.
§ 1° Quando, em razão
de dificuldades operacionais não for possível realizar o pagamento em cruzeiros
reais pelo valor da URV na data do crédito dos recursos, será adotado o seguinte
procedimento:
I - a conversão para
cruzeiros reais será feita pelo valor da URV do dia da emissão da ordem de
pagamento, o qual não poderá ultrapassar os três dias úteis anteriores à data do
crédito;
II - a diferença
entre o valor, em cruzeiros reais, recebido na forma do inciso anterior e o
valor, em cruzeiros reais, a ser pago nos termos deste artigo, será convertida
em URV pelo valor desta na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos,
sendo paga na folha salarial subseqüente.
§ 2° Os valores dos
demonstrativos referidos neste artigo, relativamente ao mês de competência de
fevereiro de 1994, serão expressos em cruzeiros reais.
Art. 25. Após a
conversão dos salários para URV de conformidade com os arts. 18 e 26 desta
medida provisória, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação
coletiva dos salários.
Art. 26. É assegurado
aos trabalhadores, observado o disposto no art. 25, no mês da respectiva
data-base, a revisão do salário resultante da aplicação do art. 18, com
observância do seguinte:
I - calculando-se o
valor dos salários referentes a cada um dos doze meses imediatamente anteriores
à data-base, em URV ou equivalente em URV, de acordo com a data da
disponibilidade do crédito ou de efetivo pagamento; e
II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1° Na aplicação do
disposto neste artigo, será observado o disposto nos §§1° e 2° do art. 18.
§ 2° Na hipótese de o
valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao
salário vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois
valores.
§ 3° Sem prejuízo do
disposto neste artigo é assegurada aos trabalhadores, no mês da primeira
data-base de cada categoria, após 1° de julho de 1994, inclusive, reposição das
perdas decorrentes da conversão dos salários para URV, apuradas da seguinte
forma:
I - calculando-se os
valores hipotéticos dos salários em cruzeiros reais nos meses de março, abril,
maio e junho de 1994, decorrentes da aplicação dos reajustes e das antecipações
previstas na Lei n° 8.700, de 27 de agosto de 1993; e
II - convertendo-se
os valores hipotéticos dos salários, calculados nos termos do inciso anterior,
em URV, consideradas as datas habitualmente previstas para o efetivo pagamento,
desconsiderando-se eventuais alterações de data de pagamento introduzidas a
partir de março de 1994.
§ 4° O índice da
reposição salarial de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença
percentual, se positiva, entre a soma dos quatro valores hipotéticos dos
salários apurados na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior e a soma dos
salários efetivamente pagos em URV referentes aos meses correspondentes.
§ 5° Para os
trabalhadores amparados por contratos, acordos ou convenções coletivas de
trabalho e sentenças normativas que prevejam reajustes superiores aos
assegurados pela Lei n° 8.700, de 1993, os valores hipotéticos dos salários de
que tratam os incisos I e II do § 3° serão apurados de acordo com as cláusulas
dos instrumentos coletivos referidos neste parágrafo.
Art. 27. Os valores
das tabelas de vencimentos, soldos e salários e as tabelas de funções de
confiança e gratificadas dos servidores civis e militares da União serão
revistos em 1° de janeiro de 1995:
I - calculando-se o
valor dos vencimentos, soldos e salários referentes a cada um dos doze meses de
1994, em URV ou equivalente em URV, dividindo-se os valores expressos em
cruzeiros reais pelo equivalente em URV do último dia desses meses,
respectivamente; e
II - extraindo-se a
média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
§ 1° Na aplicação do
preceituado neste artigo, será observado o disposto nos §§ 2° a 7° do art. 21 e
no art. 22 desta medida provisória.
§ 2° Na hipótese de o
valor decorrente da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior ao
salário vigente no mês anterior à data-base, será mantido o maior dos dois
valores.
Art. 28. Nas
contratações efetuadas a partir da publicação desta medida provisória, o salário
será obrigatoriamente expresso em URV.
Art. 29. Na hipótese
de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV, prevista
nesta medida provisória, à verba rescisória será acrescida uma indenização
adicional equivalente a cinqüenta por cento da última remuneração recebida.
Art. 30. Até a
primeira emissão do Real, de que trata o caput do art. 2°, os valores das
contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referidos no art.
15 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir da competência março de
1994, serão apurados em URV no dia do pagamento do salário e convertidos em
cruzeiros reais com base na URV do dia cinco do mês seguinte ao de competência.
Parágrafo único. As
contribuições que não forem recolhidas na data prevista no art. 15 da Lei n°
8.036, de 11 de maio de 1990, serão convertidas em cruzeiros reais com base na
URV do dia sete do mês subseqüente ao da competência e o valor resultante será
acrescido de atualização monetária, pro rata die, calculada até o dia do
efetivo recolhimento pelos critérios constantes da legislação pertinente e com
base no mesmo índice de atualização monetária aplicável aos depósitos de
poupança, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 31. Para efeito
de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda,
calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá
ser expresso em Ufir.
§ 1° Para os efeitos
deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
I - rendimentos
expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV
no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor
desta no mesmo mês;
II - rendimentos
expressos em cruzeiros reais serão:
a) convertidos em URV
com base no valor desta no dia do recebimento;
b) o valor apurado na
forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais, com base no valor
da URV no primeiro dia do mês do recebimento, e expressos em Ufir com base em
seu valor no mesmo mês.
§ 2° O disposto neste
artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do Imposto de Renda.
Art. 32. A Ufir
continuará a ser utilizada na forma prevista na Lei n° 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, e legislação posterior.
Art. 33. Os preços
públicos e as tarifas de serviços públicos, poderão ser convertidos em URV, por
média calculada a partir dos últimos quatro meses anteriores à conversão e
segundo critérios estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
§ 1° Os preços
públicos e as tarifas dos serviços públicos, que não forem convertidos em URV,
serão convertidos em Real, na data da primeira emissão deste, observada a média
e os critérios fixados no caput deste artigo.
§ 2° Enquanto não
emitido o Real, na forma prevista nesta medida provisória, os preços públicos e
as tarifas de serviços públicos serão revistos e reajustados conforme critérios
fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 34. O Poder
Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, poderá exigir que, em um
prazo de cinco dias úteis, sejam justificadas as distorções apuradas quanto a
aumentos abusivos de preços em setores de alta concentração econômica, de preços
públicos e de tarifas de serviços públicos.
§ 1° Até a primeira
emissão do Real, será considerado como abusivo, para os fins previstos no
caput deste artigo, o aumento injustificado que resultar em preço
equivalente em URV superior à média dos meses de setembro, outubro, novembro e
dezembro de 1993.
§ 2° A justificação a
que se refere o caput deste artigo far-se-á na câmara setorial
respectiva, quando existir.
Art. 35. A Taxa
Referencial (TR), de que tratam o art. 1° da Lei n° 8.177, de 1° de março de
1991 e o art. 1° da Lei n° 8.660, de 28 de maio de 1993, poderá ser calculada a
partir da remuneração média de depósitos interfinanceiros, quando os depósitos a
prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos de investimentos, pelas
caixas econômicas e pelos bancos múltiplos com carteira comercial ou de
investimento deixarem de ser representativos no mercado, a critério do Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único.
Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a nova metodologia
de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo Conselho Monetário Nacional, não
se aplicando o disposto na parte final do art. 1° da Lei n° 8.660, de 1993.
Art. 36. O cálculo
dos índices de correção monetária no mês em que se verificar a emissão do Real
de que trata o art. 3° desta medida provisória, bem como no mês subseqüente,
tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros
reais, e os preços nominais ou convertidos em URV dos meses imediatamente
anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.
Parágrafo único.
Observado o disposto no parágrafo único do art. 7°, é nula de pleno direito e
não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção
monetária, calculada de forma diferente da estabelecida no caput deste
artigo.
Art. 37. A partir de
1° de julho de 1994, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) deixará de calcular e divulgar o índice de Reajuste do Salário Mínimo
(IRSM).
Parágrafo único. O
IBGE calculará e divulgará o IRSM, para os meses de março, abril, maio e junho
de 1994, exclusivamente para os efeitos do disposto nos §§ 3°, 4° e 5° do art.
26.
Art. 38. O art. 2° da
Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 3° As NTN poderão
ser expressas em Unidade Real de Valor."
Art. 39. Os valores
da Contribuição Sindical, de que trata o Capítulo III, do Título V da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão calculados em URV e convertidos
em cruzeiros reais na data do recolhimento ao estabelecimento bancário
integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.
Art. 40. Ficam
convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes das
Medidas Provisórias n° 434, de 27 de fevereiro de 1994, e
n° 457, de 30 de março de 1994, com exceção das conversões para URV dos
valores das tabelas de vencimentos e das tabelas de funções de confiança e
gratificadas calculados mediante a utilização de URV diferente da do último dia
dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Art. 41. Observado o
disposto no § 5° do art. 19, no parágrafo único do art. 20, nos §§ 3°, 4° e 5°
do art. 26 e no parágrafo único do art. 37 desta medida provisória, ficam
revogados o art. 31 e o § 7° do art. 41 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,
os arts. 2°, 3°, 4°, 5°, 7° e 9° da Lei n° 8.542, de 23 de dezembro de 1992, a
Lei n° 8.700, de 27 de agosto de 1993, os arts. 1° e 2° da Lei n° 8.676, de 13
de julho de 1993 e demais disposições legais em contrário.
Art. 41. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril
de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Rubens Ricupero
Mozart de Abreu e Lima
Sérgio Cutolo dos Santos
Beni Veras
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.4.1994
As tabelas anexas
apresentam o comportamento da Unidade Real de Valor em cruzeiros reais no
período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994. Os valores diários
mostrados nas tabelas foram calculados mediante a seguinte metodologia:
a) A Taxa de Variação
Mensal da URV é determinada pela média aritmética das variações dos seguintes
índices de preços:
I - Índice de Preços
ao Consumidor (IPC) da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe) da
Universidade de São Paulo, apurado para a terceira quadrissemana;
II - Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE); e
III - Índice Geral de
Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas.
b) O valor da URV no
último dia útil do mês em referência é o valor da URV do último dia útil do mês
anterior corrigido pela Taxa de Variação Mensal da URV conforme cálculo indicado
no item (a).
c) O valor da URV é
corrigido para cada dia útil do mês em referência pelo Fator Diário equivalente
à Taxa de Variação Mensal da URV. O valor da URV de um determinado dia é aquele
obtido multiplicando-se o valor da URV do dia útil imediatamente anterior pelo
Fator Diário.
d) O Fator Diário
referido na alínea anterior é definido como a raiz de ordem n da soma de uma
unidade à taxa de variação mensal da URV dividida por cem, onde n é o número de
dias úteis do mês.
e ) Os valores da URV
aos sábados, domingos e feriados se referem à cotação do primeiro dia útil
imediatamente posterior.