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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 450, DE 17 DE MARÇO DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 472, de 1994

Altera dispositivos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Os arts. 16, 17, 21, 22, 23, 24, 26, 40, 42, 45, 46 e 121 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24."

    "Art. 17. ............................................................................................................................

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    § 2° A Administração Pública poderá conceder direito real de uso de bens imóveis, dispensada a licitação, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública, bem como, quando se verificar interesse público devidamente comprovado, a concessionária de serviço público e a entidade de fins filantrópicos, reconhecida de utilidade pública.

    ........................................................................................................................................"

    "Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências e das tomada de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidos por instituições federais;

    II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal e do Distrito Federal;

    III - em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação na região ou no município onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo, ainda, a administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

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    "Art. 22. ............................................................................................................................

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    § 6° Na hipótese do § 3° deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, deverão ser convidados pelo menos dois licitantes que não participaram da licitação imediatamente anterior, caso esta tenha sido anulada ou revogada.

    ........................................................................................................................................"

    "Art. 23. ............................................................................................................................

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    § 6° As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para as suas compras e serviços, desde que para aquisição de materiais aplicados, exclusivamente, em suas atividades industriais."

    "Art. 24. ............................................................................................................................

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    XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

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    XVI - para a impressão dos diários oficiais, formulários padronizados de uso da administração, de edições técnicas oficiais, a prestação de serviços de informática ou de natureza industrial e o fornecimento de bens a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

    XVII - nas compras de hortifrutigranjeiros, gêneros perecíveis e pão, realizadas diretamente com base no preço do dia, quando se destinarem ao atendimento dos objetivos do Programa de Alimentação Escolar, executado de forma descentralizada pelos Estados e pelos Municípios.

    § 1° É dispensável a licitação para compras ou contratações de serviços, até o limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 desta lei, se feitas para abastecer navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações.

    § 2° É dispensável a licitação para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto.

    § 3° O disposto no parágrafo anterior não se aplica à padronização de materiais de uso pessoal e administrativo."

    "Art. 26. As dispensas previstas nos incisos III a XVII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, o retardamento previsto no final do § 2° do art. 8° e o despacho motivado de que trata o § 5° do art. 42 desta lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia desses atos.

    ........................................................................................................................................"

    "Art. 40. ............................................................................................................................

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    XIV - .................................................................................................................................

    a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

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    c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

    ........................................................................................................................................"

    "Art. 42. ............................................................................................................................

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    § 5° Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

    ........................................................................................................................................"

    "Art. 45. ............................................................................................................................

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    § 4° Para a contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública observará o disposto no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu § 2° e adotando o tipo de licitação "técnica e preço", permitida a adoção de outro tipo, nos casos indicados por decreto do Poder Executivo .

    § 5° É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo."

    "Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4° do artigo anterior.

    ........................................................................................................................................"

    "Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 5°

    ........................................................................................................................................"

    Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 429, de 16 de fevereiro de 1994.

    Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4° Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 23 da Lei n° 8.666, de 1993.

    Brasília, 17 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1994