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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 456, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º É concedido,
aos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional, abono especial de cinco por cento,
calculado sobre o vencimento ou soldo vigentes no mês de fevereiro de 1994.
Art. 2º O abono a que
se refere o artigo anterior será devido exclusivamente no mês de 1994, não
servindo de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.
Art. 3º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.2.1994