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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.852, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Para os efeitos desta medida provisória, a retribuição pecuniária devida aos
servidores públicos federais dos Poderes da União, inclusive os de autarquias e
os de fundações públicas, compreende:
I -
Vencimento Básico - a retribuição, estabelecida em lei, pelo efetivo exercício
ao cargo;
II
- Vencimentos - a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes
relativas no cargo;
III
- Remuneração - a soma dos vencimentos com as vantagens e com os adicionais de
caráter individual e, ainda, com os relativos à natureza ou ao local de
trabalho.
Art.
2º Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constituição, o maior valor de
vencimentos, no Poder Executivo, corresponderá, no máximo, a noventa por cento
da remuneração devida a Ministro de Estado.
Art.
3° Conforme o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição, o limite máximo
de remuneração dos servidores públicos federais, dos Poderes da União, não
poderá ser superior aos valores percebidos, como remuneração, em pecúnia, a
qualquer títulos, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art.
4° O disposto nos arts. 2° e 3° aplica-se:
I -
aos dirigentes, servidores e empregados das entidades da administração direta e
indireta;
II
- aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos da Polícia Civil, da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III
- aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de
servidor público federal.
Art.
5° Cada poder adotará as medidas indispensáveis à adequação das situações que se
encontrem em desacordo com o disposto nos arts. 2° e 3°, procedendo, se
necessário, à redução dos respectivos vencimentos e remuneração.
Art.
6° Fica instituído comissão com a finalidade de definir e especificar as
atribuições dos cargos efetivos e comissionados, inclusive os de livre nomeação
e exoneração, na Administração Pública Federal, no âmbito de cada poder, e
propor medidas Pública Federal, no âmbito de cada poder, e propor medidas que
regulamentem a execução do que preceituam os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do
art. 37 e § 1° do art. 39 da Constituição.
§
1° A comissão, além do presidente, indicado no § 2°, será composta por onze
membros, sendo três os representantes das entidades sindicais, e a sua
composição respeitará a autonomia e a harmonia entre os poderes da União,
podendo ser indicados representantes do Executivo (dois), do Legislativo (dois),
do Judiciário (dois), do Tribunal de Contas da União (um) e do Ministério
Público da União (um).
§
2º A comissão será presidida pelo Ministro de Estado chefe da Secretaria da
Administração Federal, a quem serão feitas as indicações para sua composição.
§
3° A comissão iniciará suas atividades no prazo de dez dias, contados da
publicação desta medida provisória, e concluirá os trabalhos em noventa dias,
contados do início de suas atividades.
Art.
7° No âmbito do Poder Executivo, as Secretarias de Planejamento, Orçamento e
Coordenação e da Administração Federal da Presidência da República, adotarão as
providências necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.
Art.
8° O não-cumprimento do disposto nesta medida provisória sujeitará o agente às
sanções previstas na legislação específica.
Art.
9° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 382,
de 6 de dezembro de 1993.
Art.
10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Arnaldo Leite Pereira
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.1.1994