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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.849, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Os arts. 29 a
33 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 29. Os
residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de
tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados
no País, em relação aos:
I - rendimentos
decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;
II - ganhos líquidos
auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
III - rendimentos
obtidos em aplicações em fundos e clubes de investimentos de renda variável.
Parágrafo único.
Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os
rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos
por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que
participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras
entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no
exterior.
Art. 30. O
investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários
somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal,
previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a
prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento
das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e
ordem do representado.
§ 1° O representante
legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na
fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente
tal responsabilidade for atribuída a terceiro.
§ 2° O Poder
Executivo poderá excluir determinadas categorias de investidores da
obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 31. Sujeitam-se
à tributação pelo imposto de renda, à alíquota de 25%, os rendimentos e ganhos
de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer
forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50
da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, constituídos na forma prescrita pelo
Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de
débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas
físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos,
residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.
§ 1° A base de
cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de
resgate e o custo médio de aquisição da quota, atualizado com base na variação
acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da distribuição ao
exterior.
§ 2° Os rendimentos e
ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos em condomínio de que
trata este artigo, ficam excluídos da retenção do imposto de renda na fonte e do
imposto de renda sobre o ganho líquido mensal.
Art. 32. Ressalvados
os rendimentos de Fundos de Aplicação Financeira (FAF), que continuam tributados
de acordo com o disposto no art. 21, § 4°, ficam sujeitos ao imposto de renda na
fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos auferidos:
I - pelas entidades
mencionadas nos arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 2.285, de 23 de julho de 1986.
II - pelas sociedades
de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n° 4.728, de 1965, de que
participem investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras
de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de
certificados representativos de ações mantidas por investidores estrangeiros.
§ 1° Os ganhos de
capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e
distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência
de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou
carteiras referidos no caput deste artigo.
§ 2° Para os efeitos
deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos:
quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive
aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios,
comissões, ágio, deságio, dividendos, bonificações em dinheiro e participações
nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos
e clubes de investimento de que trata o art. 25.
b) ganhos de capital,
os resultados positivos auferidos:
b.1) nas operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b.2) nas operações
com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 3° A base de
cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de
que trata este artigo será apurada:
a) de acordo com os
critérios previstos no § 3° do art. 20 e no art. 21, no caso de aplicações de
renda fixa;
b) de acordo com o
tratamento previsto no § 4° do art. 20, no caso de rendimentos periódicos ou
qualquer remuneração adicional não submetidos à incidência do imposto de renda
na fonte;
c) pelo valor do
respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos.
§ 4° Na apuração do
imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em
operações de renda fixa e de renda variável.
§ 5° O disposto neste
artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto,
aos fundos em condomínio referidos no art. 31.
Art. 33. O imposto de
renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o
art. 32, será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação
de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro
ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonificações em dinheiro.
§ 1° Com exceção do
imposto sobre aplicações no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos será
retido pela instituição administradora do fundo, sociedade de investimento ou
carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados, representativos de
ações, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte.
§ 2° No caso de
rendimentos auferidos em operações realizadas antes de 1° de janeiro de 1994 e
ainda não distribuídos, a base de cálculo do imposto de renda de que trata este
artigo será determinada de acordo com as normas da legislação aplicável às
operações de renda fixa realizadas por residentes no País, ressalvado o disposto
no art. 34, devendo o imposto ser calculado à alíquota de quinze por cento e
recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou carteiras até 31 de
janeiro de 1994 ou na data da distribuição dos rendimentos, se ocorrer primeiro,
sem atualização monetária.
§ 3° Os dividendos
que foram atribuídos às ações integrantes do patrimônio do fundo, sociedade ou
carteira, serão registrados, na data em que as ações foram cotadas sem os
respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a
receber, em contrapartida à diminuição de idêntico valor da parcela do ativo
correspondente às ações as quais se vinculam, acompanhados de transferência para
a receita de dividendos de igual valor a débito da conta de resultado de
variação da carteira de ações.
§ 4° Os rendimentos
submetidos à sistemática de tributação de que trata este artigo não se sujeitam
à nova incidência do imposto de renda quando distribuídos.
§ 5° O imposto deverá
ser convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no dia da
ocorrência do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II,
alínea d."
Art. 2° Os
dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos
ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no País
estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze
por cento.
§ 1° O imposto
descontado na forma deste artigo será considerado exclusivo na fonte qualquer
que seja o beneficiário.
§ 2° O imposto a que
se refere este artigo será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência - Ufir diária pelo valor desta na data do fato gerador.
§ 3° A incidência
prevista neste artigo alcança exclusivamente:
a) a distribuição de
lucros que tenham sido apurados, pela pessoa jurídica, na escrituração
comercial; e
b) os rendimentos da
mesma natureza distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
presumido, limitado ao valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda
sobre ele incidente.
§ 4° A alíquota
prevista neste artigo alcança a distribuição automática de lucros prevista no
art. 22 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
§ 5° O imposto
descontado na forma deste artigo, será recolhido até o último dia útil do mês
seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais
com base na expressão monetária da Ufir diária vigente na data do pagamento.
Art. 3° Os aumentos
de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não
sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
§ 1° Podem ser
capitalizados nos termos destes artigos os lucros apurados em balanço, ainda que
não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2° A não incidência
estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital
social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3° O disposto no §
2° não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data de
incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos sócios ou
ao titular, mediante redução do capital social; neste caso o montante dos lucros
ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do
capital, corrigido monetariamente com base na variação acumulada da Ufir diária,
como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à
tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como
rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4° Se a pessoa
jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou
reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo
líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído,
sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte e na
declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimentos dos sócios,
acionistas ou do titular.
§ 5° O disposto no
parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital
social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão
de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de
subscrição, ou com correção monetária do capital.
b) de redução de
capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas
sociedades de pessoas;
c) de rateio do
acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido
realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que
era sócia ou acionista.
d) de reembolso de
ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada
assegurado pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6° O disposto nos
§§ 3° e 4° não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 7° A sociedade
incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem
interrupção de prazo, na restrição de que trata o § 4°.
§ 8° As sociedades
constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorver parcela de
patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na
restrição de que trata o § 4°.
§ 9° Nos casos dos §§
7° e 8°, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados
proporcional à contribuição:
a) da sociedade
incorporada ou fundida para o capital social da incorporada ou resultante da
fusão; ou
b) de parcela do
patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que
absorveu essa parcela.
Art. 4° O imposto
incide à alíquota de quinze por cento sobre os lucros e reservas que excedam do
capital social das companhias.
§ 1° São responsáveis
pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades por ações com sede no
País, exceto as sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 2° O fato gerador
do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou
reservas que a companhia tem o dever legal de distribuir.
§ 3° O fato gerador
caracteriza-se pela deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração
de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de
lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição como
dividendos.
§ 4° Se a assembléia
geral que aprovar a demonstração de resultados destinar à capitalização o
excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de
30 dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente,
aumento do capital social.
§ 5° No caso do § 4°,
se o aumento do capital depender por disposição legal, de aprovação de órgão
público, o fato gerador completar-se-á dentro de trinta dias da publicação do
ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não
distribuir o excesso de lucros ou reservas.
§ 6° O fato gerador
completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3°, se dentro de
trinta dias do término do prazo legal para a realização do exercício, a
assembléia geral de aprovação não se reunir ou não deliberar sobre a
demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de
lucros.
§ 7° Para os efeitos
do disposto neste artigo:
a) serão computados
os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros
a realizar, das reservas para contingências e das reservas constituídas nos
termos do § 2° do art. 15 do Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
b) não serão
computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constituídas em balanços
levantados antes de 1° de janeiro de 1994;
c) o valor do capital
social compreende o saldo da reserva de capital formado com a correção monetária
do capital realizado, ainda não capitalizado.
§ 8° O imposto retido
deverá ser convertido em quantidade de Ufir diária tomando-se por base o valor
desta na data de ocorrência do fato gerador.
§ 9° O imposto será
recolhido até o último dia útil do mês seguinte àquele em que se completar a
ocorrência do fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na
expressão monetária da Ufir diária vigente na data do pagamento.
§ 10. A base de
cálculo do imposto é o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros
que excederem do valor do capital social realizado.
§ 11. O imposto de
que trata este artigo será compensado com o que for devido na distribuição, como
dividendo, dos lucros ou reservas tributadas.
Art. 5°
Considerar-se-á realizado, integralmente, o lucro inflacionário acumulado, bem
como o saldo de lucros cuja tributação tenha sido diferida de períodos-base
anteriores, nos casos em que a pessoa jurídica tiver o seu lucro arbitrado.
Art. 6° A soma das
deduções a que se referem as Leis n°s 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de
16 de dezembro de 1985, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.242, de 12 de
outubro de 1991, 8.661, de 2 de junho de 1993, 8.685, de 20 de julho de 1993 e
Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, não poderá reduzir o imposto devido
em mais de oito por cento, observado o disposto no § 2° do art. 10 da Lei n°
8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 7° Acrescente-se
parágrafo único ao art. 42 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a
seguinte redação:
"Art. 42.
............................................................................................................................
Parágrafo único.
Constatada, após o encerramento do respectivo ano-calendário, a falta ou
insuficiência de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre
o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e
tendo a pessoa jurídica apurado em seu balanço anual imposto de renda e
contribuição social em valor inferior ao total que deveria ter recolhido no
período, aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre a diferença, expressa
em Ufir, não recolhida.
Art. 8° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1993