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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 401, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Reeditada pela Medida Provisória nº 419, de 1994

 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5%, ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativas a títulos e valores mobiliários.

    Parágrafo único. o Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.

    Art. 2° Considera-se valor da operação:

    I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

    II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:

    a) o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;

    b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a 95% do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - Ufir diária.

    § 1° Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.

    § 2° O disposto no inciso II, alínea a aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

    Art. 3° São contribuintes do imposto:

    I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2°, inciso I;

    II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2°, inciso II, alínea a;

    III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2°, inciso II, alínea b.

    Art. 4° O imposto de que trata o art. 2°, inciso II, alínea a, será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4° do art. 21 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

    Art. 5° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta medida provisória.

    Art. 6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7° Ficam revogados o art. 18 da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990 e, em relação ao imposto de que trata esta medida provisória, as isenções previstas no art. 14 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2° do art. 21, da Lei n° 8.383, de 1991 e no art. 16 da Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993.

    Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1993