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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.848, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° No
ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que
tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será
calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
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Parágrafo único. O
imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos
efetivamente recebidos em cada mês.
Art. 2° O imposto de
renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de
1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de
ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
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Art. 3° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1993