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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.847, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art. 1° O Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, em 1° de janeiro de cada
exercício, localizado fora da zona urbana do Município.
Art. 2° O
contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio
útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Art. 3° A base de
cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua (VTN), apurado no dia 31 de dezembro do
exercício anterior.
§ 1° O VTN é o valor
do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel:
I - construções,
instalações e benfeitorias;
II - culturas
permanentes;
III - pastagens
cultivadas e melhoradas;
IV - florestas
plantadas.
§ 2° O VTN declarado
pelo contribuinte será recusado quando inferior a um valor mínimo, por hectare,
fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3° A fixação do
Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), por hectare, a que se refere o parágrafo
anterior, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os
diversos tipos de terras existentes no Município, obtido de entidades
especializadas e instituições financeiras oficiais que operem com crédito rural.
§ 4° O VTN aceito
será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) pelo valor
desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.
§ 5° A autoridade
administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por
entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente
habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm), que vier a ser questionado.
Art. 4° Para os
efeitos desta lei considera-se:
I - área
aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira,
aqüícola ou florestal; excluídas as áreas:
a) ocupadas por
benfeitorias úteis e necessárias;
b) de preservação
permanente, de reserva legal, de interesse ecológico para a proteção dos
ecossistemas e as reflorestadas com essências nativas;
c) comprovadamente
imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou
florestal.
II - área
efetivamente utilizada:
a) a plantada com
produtos vegetais;
b) a de pastagens
naturais e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado
pelo Poder Executivo;
c) a de exploração
extrativa, observados o índice de rendimento por produto, fixado pelo Poder
Executivo, e a legislação ambiental;
d) a de exploração de
atividade granjeira e aqüícola;
e) sob processos
técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.
Art. 5° O lançamento
do ITR será efetuado de ofício, podendo, alternativamente, serem utilizadas as
modalidades com base em declaração ou por homologação.
Art. 6° Para a
apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota
correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do
imóvel rural, considerado o tamanho da propriedade medido em hectares e as
desigualdades regionais, de acordo com as tabelas I, II, III, IV e V, constantes
do Anexo I.
§ 1° Para obtenção da
alíquota será observada a localização do imóvel conforme descrito abaixo:
I - Tabela I - todos
os municípios, exceto 08 enquadrados nos incisos II, III, IV e V;
II - Tabela II - os
municípios localizados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental assim
determinados em lei;
III - Tabela III - os
municípios localizados na Amazônia Ocidental e Pantanal Mato-grossense, assim
determinados em lei.
IV - Tabela IV - os
municípios, de qualquer região, com população urbana maior que vinte mil até cem
mil habitantes;
V - Tabela V - os
municípios, de qualquer região, com população urbana maior que cem mil
habitantes ou integrantes das regiões metropolitanas.
§ 2° O percentual de
utilização efetiva da área aproveitável é calculado pela relação entre a área
efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 3° No caso de
imóvel rural situado em mais de um município, o enquadramento será o que resulte
em menor tributação.
§ 4° O imóvel rural
que apresentar percentual de utilização efetiva da área aproveitável igual ou
inferior a trinta por cento, terá a alíquota calculada, na forma deste artigo,
multiplicada por dois, no segundo ano consecutivo e seguintes em que ocorrer o
fato.
Art. 7° Para os
efeitos do § 4° do artigo 153 da Constituição Federal são consideradas pequenas
glebas os imóveis rurais de área igual ou inferior a:
I - 25 ha para os
localizados nos municípios enquadrados nas Tabelas I, IV e V.
II - 40 ha para os
localizados nos municípios enquadrados no Polígono das Secas e Amazônia
Oriental, assim determinados em lei;
III - 80 ha para os
localizados nos municípios enquadrados na Amazônia Ocidental e Pantanal
Mato-grossense, assim determinados em lei.
Art. 8° São isentos
do ITR os imóveis rurais oriundos de programas de reforma agrária,
caracterizados pelas autoridades competentes como assentamento, quando
explorados pelos assentados sob a forma de associação ou de cooperativa de
produção se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7°, e desde que aqueles não possuam
outro imóvel.
Art. 9° É isento do
ITR o imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites
estabelecidos nos incisos I a III do art. 7°, desde que seu proprietário,
titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano
e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.
Art. 10.
Considerar-se-á explorado, para os efeitos dos arts. 7°, 8° e 9°, o imóvel rural
que tenha no mínimo trinta por cento de utilização da área aproveitável.
Art. 11. São isentas
do ITR as áreas:
I - de preservação
permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova
redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989;
II - de interesse
ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão
competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no
inciso anterior;
III - reflorestadas
com essências nativas.
Art. 12. O ITR
continuará devido pelo proprietário, depois da autorização do decreto de
desapropriação publicado, enquanto não transferida a propriedade, salvo se
houver imissão prévia na posse.
Art. 13. Nos casos de
calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de
safras ou destruição de pastos, o Ministro da Fazenda poderá determinar que seja
aplicada redução de até noventa por cento no valor do imposto, para os imóveis
que, comprovadamente, estejam situados na área de ocorrência da calamidade.
Art. 14. O valor do
ITR, apurado em Ufir, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e
sucessivas, em datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita
Federal, observado o seguinte:
I - nenhuma quota
será inferior a cinqüenta Ufir e o imposto de valor inferior a cem Ufir será
pago de uma só vez;
II - é facultado ao
contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas;
III - o valor em
cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu
valor, expresso em quantidade de Ufir, pelo valor desta no mês do efetivo
pagamento.
Art. 15. O Cadastro
Fiscal de Imóveis Rurais (Cafir) da SRF será formado com base nas informações
fornecidas pelos contribuintes, obrigados a apresentar a Declaração de
Informações do ITR, nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O
desmembramento, anexação, alienação ou sucessão causa mortis, de áreas
parciais ou totais de imóveis rurais, deverão ser informados à SRF no prazo
máximo de sessenta dias, a contar de sua efetivação.
Art. 16. A falta de
apresentação da declaração referida no artigo anterior ou sua apresentação fora
do prazo fixado sujeitará o contribuinte à multa de um por cento ao mês ou
fração sobre o imposto devido ou como se devido fosse, sem prejuízo da multa e
dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou
quota.
Art. 17. Não se
aplicam na formação do Cafir os dispositivos da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro
de 1972.
Art. 18. Nos casos de
omissão de declaração ou informação, bem assim de subavaliação ou incorreção dos
valores declarados por parte do contribuinte, a SRF procederá à determinação e
ao lançamento do ITR com base em dados de que dispuser.
Art. 19. A
notificação do lançamento far-se-á no ato da entrega da Declaração de
Informações do ITR, ou por via postal, com prova de recebimento, ou por edital.
Parágrafo único.
Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço
do contribuinte ou quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se
for impraticável a notificação pelos outros meios legais.
Art. 20. Nos casos de
lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença do
imposto serão aplicadas as seguintes multas:
I - de cem por cento,
nos casos de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a
hipótese do inciso seguinte;
II - de trezentos por
cento, nos caso de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73
da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1° Se o
contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar
esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de
cento e cinqüenta e quatrocentos por cento, respectivamente.
Art. 21. A concessão
de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das
respectivas garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR,
relativo ao imóvel rural objeto do financiamento e referente aos últimos cinco
exercícios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de decisão
administrativa ou judicial.
Art. 22. Até ulterior
disposição legal, o tamanho do módulo fiscal, por município, utilizado
permanecerá fixo, para os demais fins.
Art. 23. É
transferida para as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos deste artigo a
administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da
Receita Federal por força do art. 1° da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990:
I - Taxa de Serviços
Cadastrais, devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), consoante estabelece o art. 5° do Decreto-Lei n° 57, de 18 de novembro
de 1966, com as alterações do art. 2° da Lei n° 6.746, de 10 de dezembro de
1979, e do Decreto-Lei n° 1.989, de 28 de dezembro de 1982;
II - Contribuição
Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o
art. 4° do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971 e art. 580 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III - Contribuição ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3°
da Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal poderá fornecer às pessoas jurídicas beneficiárias
os dados cadastrais necessários à arrecadação das receitas correspondentes,
observadas as restrições contidas em lei quanto ao sigilo fiscal.
Art. 24. Compete ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a apuração,
inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços
Cadastrais.
Art. 25. Não serão
registrados em cartório quaisquer transações, operações e negócios de imóveis
rurais, sem a comprovação de quitação do ITR através do Darf ou obtida por
certidão negativa expedida pela SRF.
Parágrafo único.
Serão responsabilizados como terceiros, os adquirentes, tabeliões, escrivães e
demais serventuários de ofício, que por omissão, registrarem imóveis rurais, sem
observarem o disposto neste artigo.
Art. 26. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Ficam
revogados os arts 47, 48, 49 e 50 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964,
com a redação dada pela Lei n° 6.746, de 10 de dezembro de 1979, exclusivamente
no que diz respeito ao cálculo, lançamento e cobrança do ITR, mantidos os demais
efeitos, os arts. 5°, 7° e 9° da Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972, o art.
104 da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Brasília, 29 de
dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1993