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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 391, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda
de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis,
deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
§
1° O disposto neste artigo também alcança:
a)
a locação de bens móveis e imóveis;
b)
quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por
pessoas físicas ou jurídicas.
§
2° O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à
nota fiscal ou recibo.
Art.
2° Caracteriza omissão de receitas ou de rendimentos, inclusive ganhos de
capital, para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e
das contribuições sociais incidentes sobre o lucro ou faturamento, a falta de
emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da
efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua
emissão com valor inferior ao da operação.
Art.
3° Ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não houver emitido a nota
fiscal, recibo ou documento equivalente, na situação de que trata o art. 2°, ou
não houver comprovado a sua emissão, será aplicada a multa pecuniária de
trezentos por cento sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço
prestado, não passível de redução, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo, não se aplica o disposto no art. 4° da
Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art.
4° A base de cálculo da multa de que trata o art. 3° será o valor efetivo da
operação, devendo ser utilizado, em sua falta, o valor constante da tabela de
preços do vendedor, para pagamento à vista, ou o preço de mercado.
Art.
5° Em todo local onde se proceda à venda de bens ou à prestação de serviços,
deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, o teor dos arts. 1° e
4° desta medida provisória, além de cartazes informativos elaborados pela
Secretaria da Receita Federal.
§
1° A pessoa física ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará
sujeita à multa correspondente a CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros reais),
atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência (Ufir)
mensal, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do consumidor,
vinculados ao Ministério da Justiça.
§
2° A multa será reaplicada a cada 10 dias se não atendida a exigência a que se
refere o caput deste artigo.
Art.
6° Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá,
para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência dos impostos
federais e contribuições sociais, arbitrar a receita do contribuinte, tomando
por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao
movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras
operações.
§
1° Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados
pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo
contribuinte em três dias contínuos ou alternados desse mesmo mês.
§
2° A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor
correspondente à média das receitas apuradas na forma do §1° pelo número de dias
de funcionamento do estabelecimento naquele mês.
§
3° O critério estabelecido no §1° poderá ser aplicado a, pelo menos, dois meses
do mesmo ano-calendário.
§
4° No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da
prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses,
arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas
auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para
efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às
disposições previstas no §1°.
§
5° A receita arbitrada a ser considerada nos meses subseqüentes deverá ser
atualizada monetariamente com base na variação da Ufir.
§
6° A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será
considerada na determinação da base de cálculo dos impostos federais e
contribuições sociais.
§
7° O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de
documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela
legislação comercial e fiscal.
§
8° A diferença positiva a que se refere o § 6° não integrará a base de cálculo
de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária.
Art.
7° Presumem-se rendimentos pagos aos sócios, acionistas ou titular de firma
individual as importâncias tributadas na forma do artigo anterior, deduzidas dos
tributos e contribuições sociais sobre elas incidentes.
§
1° Os rendimentos referidos neste artigo, determinados mês a mês, submetem-se à
incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%.
§
2° O imposto incidente na fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil do mês
subseqüente àquele em que os rendimentos forem considerados pagos.
§
3° Para os efeitos do parágrafo anterior, o imposto será convertido em
quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que
corresponder o rendimento e reconvertido para cruzeiros reais na data do
pagamento.
Art.
8° É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito do arbitramento a
que se refere o art. 6°, outros métodos de determinação da receita quando
constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a
apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.
Art.
9° O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua
natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante
documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com
tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à
utilização desses bens.
§
1° Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os
efeitos deste artigo, automóveis, motocicletas, embarcações, imóveis, cavalos de
raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização.
§
2° A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo ou a
verificação de indícios de realização de gastos não comprovados, autorizará o
arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a quinze por cento do valor de
mercado do respectivo bem para cobertura das despesas realizadas durante cada
ano-calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade.
§
3° O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido dos gastos
efetivamente comprovados, será considerado renda consumida nos anos-calendário
relativos ao arbitramento.
§
4° A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível
declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a
base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física.
§
5° No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os
gastos efetivamente comprovados será tributada na forma dos arts. 43 e 44 da Lei
n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
§
6° No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigente em
qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento, convertidos em
quantidade de Ufir pelo valor desta no mês da avaliação.
Art.
10. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.11.1993