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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.747, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O art. 4° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4° É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis."
Art.
2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 358,
de 13 de outubro de 1993.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1993