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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.703, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, fica acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art. 57. .........................................................................................................................
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo."
Art.
2° Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos decorrentes da Medida
Provisória n° 333, de 6 de julho de 1993.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revoga-se o art. 3° da Lei n° 8.656, de 21 de maio de 1993.
Brasília,
6 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.8.1993