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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.692, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a
seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Os contratos de financiamento habitacional vinculados ao Plano de
Equivalência Salarial (PES), de que trata esta medida provisória, estabelecerão
o percentual máximo da renda do mutuário destinado ao pagamento das
mensalidades.
Parágrafo
único. O percentual máximo referido neste artigo, correspondente à relação entre
o valor de cada mensalidade e a renda bruta do mutuário no mês imediatamente
anterior, não poderá ser superior a 35%.
Art.
2° O cálculo da mensalidade inicial do financiamento, inclusive o cômputo dos
juros, do seguro, do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e das demais
taxas, observará as normas vigentes para as operações do Sistema Financeiro da
Habitação.
Art.
3° O reajuste das mensalidades terá por base os índices de atualização dos
depósitos de poupança, mas a aplicação destes índices não poderá resultar em
percentual superior ao percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário
estabelecido no contrato.
§
1° Sempre que o valor da mensalidade resultar em comprometimento da renda do
mutuário em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato, a
instituição financiadora, a pedido do mutuário, procederá à revisão do cálculo
para restabelecer o referido percentual máximo.
§
2° As diferenças apuradas nas revisões serão atualizadas com base nos índices
contratualmente definidos para reajuste do saldo devedor e compensadas nas
mensalidades subseqüentes.
§
3° Não se aplica o disposto no § 1° às situações de redução de renda por mudança
de emprego ou por alteração na composição da renda familiar, em decorrência da
exclusão de um ou mais co-adquirentes.
§
4° Nas situações de que trata o parágrafo anterior, fica assegurado ao mutuário
o direito de renegociar o saldo devedor, visando restabelecer o percentual
máximo estabelecido no contrato.
§
5° Ao mutuário que tenha requerido à instituição financiadora a revisão das
mensalidades, com a necessária juntada das comprovações das variações salariais,
não será imputada qualquer penalidade após decorridos sessenta dias da
protocolização do requerimento sem resposta elucidativa.
Art.
4° Durante todo o curso do contrato, a instituição credora manterá demonstrativo
da evolução do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de
amortização efetivamente pagas pelo mutuário, bem como as quotas mensais de
amortização calculadas em valor suficiente para a extinção da dívida no prazo
originalmente contratado.
Parágrafo
único. Eventuais diferenças entre o valor das quotas mensais de amortização
referidas neste artigo serão apuradas a cada doze meses, procedendo-se, se
necessário, ao recálculo das condições do financiamento, observados os seguintes
critérios e procedimentos:
a)
verificada insuficiência de amortização, a mensalidade será recalculada com base
no saldo devedor atualizado, mantida a taxa de juros e demais encargos
contratualmente estabelecidos, aplicando-se o CES vigente no momento do
recálculo e dilatando-se o prazo, se necessário para o restabelecimento do
percentual máximo contratualmente estipulado, observado o prazo máximo aplicável
ao contrato;
b)
se, não obstante o recálculo com dilatação do prazo, a quota de amortização da
nova mensalidade se mantiver em nível inferior à necessária para a extinção da
dívida no novo prazo, a diferença entre o montante necessário para a extinção da
dívida e o montante efetivamente pago pelo mutuário a partir do primeiro mês do
último recálculo será paga até o final do contrato, alternativamente:
1.
por pagamento efetivado diretamente pelo mutuário;
2.
por seguro especialmente contratado pelo mutuário para esse fim, facultando-se
ao agente financeiro a administração de seguro próprio, relativo às respectivas
operações de financiamento habitacional.
Art.
5° Os saldos devedores dos financiamentos de que trata esta medida provisória
terão sua expressão monetária corrigida mensalmente com base nos índices de
atualização dos depósitos de poupança.
Art.
6° Ficam dispensados de registro, averbação ou arquivamento no Registro de
Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos as alterações contratuais
decorrentes da aplicação desta medida provisória.
Art.
7° A critério das partes, os financiamentos das unidades habitacionais
vinculadas a empreendimentos, cujos contratos de empréstimo para produção tenham
sido firmados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação até
24 de abril de 1993, poderão ser contratados com os adquirentes finais nas
condições vigentes anteriormente àquela data.
§
1° Fica assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas
propostas de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes
financeiros do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de abril de 1993, o
direito de optar pela aplicação do disposto no caput deste artigo.
§
2° Fica facultado aos adquirentes de unidades habitacionais, cujos contratos
foram firmados em data posterior a 24 de abril de 1993, a aplicação do disposto
no caput deste artigo.
Art.
8° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 323,
de 26 de maio de 1993.
Art.
9° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em contrário relativas à indexação dos saldos
devedores e ao reajuste das mensalidades dos financiamentos de que trata esta
medida provisória, especialmente aquelas constantes da Lei n° 4.380, de 21 de
agosto de 1964, do Decreto-Lei n° 19, de 30 de agosto de 1966, do Decreto-Lei n°
2.164, de 19 de setembro de 1984, da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990, e da
Lei n° 8.100, de 5 de dezembro de 1990.
Brasília,
25 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1993