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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.490, de 1992 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
CAPÍTULO
I
Da
Presidência da República
Seção I
Da
Estrutura
Art. 1° A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação e pelo Gabinete Militar.
Parágrafo único. Também a integram:
a)
como órgãos de consulta do Presidente da República;
1.
o Conselho da República;
2.
o Conselho de Defesa Nacional;
b)
como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
1.
o Conselho de Governo;
2.
a Consultoria Geral da República;
3.
o Alto Comando das Forças Armadas;
4.
o Estado-Maior das Forças Armadas;
5.
o Conselho de Assuntos Econômicos;
c)
como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República:
1.
a Secretaria de Assuntos Estratégicos;
2.
a Assessoria de Comunicação Institucional;
Seção
II
Das
Finalidades e da Organização
Art. 2° A Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente na coordenação da ação governamental e no
relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte estrutura básica:
I -
Subchefia para Assuntos Parlamentares;
II
- Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;
III
- Subchefia para Assuntos Jurídicos;
IV
- Subchefia para Divulgação e Relações Públicas.
Art. 3° A Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa da Presidência
da República, mediante serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens,
tem a seguinte estrutura básica:
I -
Subsecretaria-Geral;
II
- Gabinete Pessoal;
III
- Cerimonial;
IV
- Assessoria;
V -
Secretaria de Controle Interno.
Art. 4° A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República, com a finalidade de assistir ao Presidente da República na
coordenação do sistema de planejamento e orçamento, incluída a elaboração dos
planos regionais de desenvolvimento que integram os planos nacionais e das
medidas relativas às políticas de desenvolvimento econômico e social, assim como
o acompanhamento da execução dos planos nacionais de desenvolvimento, tem a
seguinte estrutura básica:
I -
Comissão de Financiamentos Externos;
II
- Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;
III
- Secretaria de Orçamento Federal;
IV
- Secretaria de Planejamento e Avaliação;
V -
Secretaria de Assuntos Internacionais;
VI
- Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira.
Art. 5° O Gabinete Militar da Presidência da República, com a finalidade de
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, de zelar pela
segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios e
residências presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:
I -
Chefia;
II
- Subchefia da Marinha;
III
- Subchefia do Exército;
IV
- Subchefia da Aeronáutica;
V -
Serviço de Segurança.
Art. 6° O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a
composição e as atribuições previstas na Constituição, têm a organização e o
funcionamento regulados em lei especial.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional terá como
Secretário-Executivo o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos .
Art. 7º O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo
Consultor-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da
República na formulação de diretrizes da ação governamental, reunir-se-á quando
por ele convocado.
Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo
Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.
Art. 8° À Consultoria Geral da República incumbe assessorar diretamente o
Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a
jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as
atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, bem como
desempenhar as demais atribuições previstas em legislação especial.
Art. 9° O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros
Militares, pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e
pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade
assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e
à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando
convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Ministro de
Estado Chefe do Gabinete Militar.
Art. 10. O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem
por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no
art. 50 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial
superveniente.
Art. 11. O Conselho de Assuntos Econômicos, de natureza consultiva,
reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que, para cada
reunião, designará os membros, a pauta dos trabalhos e o secretário.
Parágrafo único. A participação no conselho será considerada serviço
relevante.
Art. 12. A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de
coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar,
coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica,
assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a
informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades
permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa
Nacional, coordenar a formulação e acompanhar a execução da Política Nacional de
Energia Nuclear e de outras políticas definidas pelo Presidente da República,
tem a seguinte estrutura básica:
I -
Departamento de Planejamento Estratégico;
II
- Departamento de Planos, Programas e Projetos Estratégicos;
III
- Centro de Estudos Estratégicos;
IV
- Comissões e Agências.
Art. 13. A Assessoria de Comunicação Institucional tem por finalidade o
controle, a supervisão e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, indireta e sociedades sob controle da
União.
CAPÍTULO
II
Dos
Ministérios
Art. 14. São os seguintes os Ministérios:
I -
da Justiça;
II
- da Marinha;
III
- do Exército;
IV
- das Relações Exteriores;
V -
da Fazenda;
VI
- dos Transportes;
VII
- da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VIII - da Educação e Desporto;
IX
- da Cultura;
X -
do Trabalho e da Administração;
XI
- da Previdência Social;
XII
- da Aeronáutica;
XIII - da Saúde;
XIV
- da Indústria, do Comércio e do Turismo;
XV
- de Minas e Energia;
XVI
- da Integração Regional;
XVII - das Comunicações;
XVIII - da Ciência e Tecnologia;
XIX
- do Bem-Estar Social;
XX
- do Meio Ambiente.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da
Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Planejamento, Orçamento
e Coordenação da Presidência da República, do Gabinete Militar da Presidência da
República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Seção
I
Dos
Ministérios Militares
Art. 15. A estrutura e os assuntos que constituem área de competência dos
Ministérios Militares são os especificados no Decreto-Lei n° 200, de 1967, e
legislação especial superveniente.
Seção
II
Dos
Ministérios Civis
Art. 16. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério
Civil são os seguintes:
I -
Ministério da Justiça:
a)
ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias
constitucionais;
b)
segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do
Distrito Federal;
c)
administração penitenciária;
d)
estrangeiros;
e)
documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
f)
defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;
g)
índios;
h)
ouvidoria geral;
i)
registro de comércio;
II
- Ministério das Relações Exteriores:
a)
a política internacional;
b)
relações diplomáticas, serviços consulares;
c)
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades
estrangeiras;
d)
programas de cooperação internacional;
e)
apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
III
- Ministério da Fazenda:
a)
moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e
poupança popular;
b)
administração tributária;
c)
administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade públicas;
d)
administração das dívidas públicas interna e externa;
e)
administração patrimonial;
f)
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;
g)
acompanhamento e controle de preços e tarifas públicas e administradas;
h)
fiscalização e controle fazendário do comércio externo;
IV
- Ministério dos Transportes:
a)
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b)
marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c)
participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
V -
Ministério de Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a)
política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b)
produção e fomento agropecuários;
c)
mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d)
informação agrícola;
e)
defesa sanitária animal e vegetal;
f)
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g)
padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h)
proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo
agrícola e pecuário;
i)
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j)
reforma agrária;
l)
meteorologia e climatologia;
m)
desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
n)
energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
o)
assistência técnica e extensão rural;
VI
- Ministério da Educação e Desportos:
a)
política nacional de educação;
b)
educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e
educação especial;
c)
pesquisa educacional;
d)
extensão universitária;
e)
magistério;
f)
coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
g)
coordenação e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País;
VII
- Ministério da Cultura
a)
planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;
b)
formulação e execução da política cultural;
c)
proteção do patrimônio cultural brasileiro;
VIII - Ministério do Trabalho e da Administração:
a)
trabalho e sua fiscalização;
b)
mercado de trabalho e política de empregos;
c)
política salarial;
d)
política de imigração;
e)
formação e desenvolvimento profissional;
f)
relações do trabalho;
g)
segurança e saúde do trabalho;
h)
planejamento, coordenação, supervisão e controle de assuntos ao pessoal civil da
Administração Pública Federal, direta, indireta, autárquica e fundacional, bem
assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização
administrativa e aos sistemas de processamento de dados dessas entidades;
IX
- Ministério da Previdência Social:
a)
previdência social;
b)
previdência complementar;
X -
Ministério da Saúde:
a)
política nacional de saúde;
b)
atividades médicas e paramédicas;
c)
ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos
portos e aeroportos;
d)
controle de drogas, medicamentos e alimentos;
e)
pesquisas médico-sanitárias;
XI
- Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a)
desenvolvimento da indústria e do comércio, especialmente voltado para
modernização de máquinas, equipamentos, técnicas, processos e recursos humanos;
b)
propriedade industrial, marcas e patentes;
c)
metrologia legal;
d)
comércio exterior;
e)
turismo;
f)
apoio a micro, pequena e média empresa;
XII
- Ministério das Minas e Energia:
a)
geologia, recursos minerais e energéticos;
b)
regime hidrólogo e fontes de energia hidráulica;
c)
mineração e metalurgia;
d)
indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
XIII - Ministério da Integração Regional:
a)
programas e projetos de integração regional;
b)
desenvolvimento urbano;
c)
relações com estados e municípios;
d)
irrigação;
e)
defesa civil;
f)
obras de saneamento;
XIV
- Ministério das Comunicações:
a)
telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da
utilização do espectro de radiofreqüências;
b)
serviços postais;
XV
- Ministério da Ciência e Tecnologia:
a)
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
b)
formulação e implementação da política de informática e automação;
XVI
- Ministério do Bem-Estar Social:
a)
assistência social;
b)
políticas habitacionais e de saneamento;
c)
radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;
d)
promoção humana;
XVII - Ministério do Meio Ambiente:
a)
planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio
ambiente;
b)
formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
c)
preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d)
implementação de acordos internacionais na área ambiental.
Subseção
I
Dos
Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 17. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil e na da
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República:
I -
Secretário-Executivo;
II
- Gabinete;
III
- Secretaria de Controle Interno;
IV
- Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
V -
Secretaria de Administração Geral, exceto no Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores é
indicada no art. 18.
Subseção
II
Do
Ministério das Relações Exteriores
Art. 18. São órgãos da estrutura básica do Ministério das Relações
Exteriores:
I -
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a)
Gabinete;
b)
Cerimonial;
c)
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
II
- órgãos setoriais:
a)
Consultoria Jurídica;
b)
Secretaria de Controle Interno;
III
- órgãos específicos:
a)
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de:
1.
Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;
2.
Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio
Exterior;
3.
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;
4.
Subsecretaria-Geral de Planejamento Político e Econômico;
b)
Instituto Rio Branco;
c)
Missões diplomáticas permanentes;
d)
Repartições consulares;
IV
- órgãos colegiados:
a)
Comissão de Coordenação;
b)
Comissão de Promoções
Subseção
III
Dos
Órgãos Específicos
Art. 19. São órgãos específicos dos Ministérios Civis:
I -
no Ministério da Justiça:
a)
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b)
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c)
Conselho Nacional de Trânsito;
d)
Conselho Federal de Entorpecentes;
e)
Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
f)
Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g)
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
h)
Conselho Nacional de Segurança Pública;
i)
Ouvidoria Geral da República;
j)
Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;
l)
Secretaria de Direito Econômico;
m)
Secretaria de Polícia Federal;
n)
Secretaria de Trânsito;
o)
Secretaria de Estudos Legislativos;
p)
Arquivo Nacional;
q)
Imprensa Nacional;
II
- no Ministério da Fazenda:
a)
Conselho Monetário Nacional;
b)
Conselho Nacional de Política Fazendária;
c)
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d)
Conselho Nacional de Seguros Privados;
e)
Câmara Superior de Recursos Fiscais;
f)
1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes;
g)
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
h)
Secretaria da Receita Federal;
i)
Secretaria do Tesouro Nacional;
j)
Secretaria de Política Econômica;
l)
Auditoria Geral da União;
m)
Escola de Administração Fazendária;
n)
Junta de Programação Financeira;
III
- no Ministério dos Transportes:
a)
Secretaria de Transportes Ferroviários;
b)
Secretaria de Transportes Rodoviários;
c)
Secretaria de Transportes Aquaviários;
IV
- no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:
a)
Conselho Nacional de Política Agrícola;
b)
Comissão Especial de Recursos;
c)
Secretaria de Política Agrícola;
d)
Secretaria de Defesa Agropecuária;
e)
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V -
no Ministério da Educação e Desporto:
a)
Conselho Federal de Educação;
b)
Conselho Nacional de Desportos;
c)
Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional;
d)
Secretaria de Educação Fundamental;
e)
Secretaria de Educação Média e Tecnológica;
f)
Secretaria de Educação Superior;
g)
Secretaria de Desportos;
h)
Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
i)
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;
VI
- no Ministério da Cultura:
a)
Conselho Nacional de Política Cultural;
b)
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
c)
Comissão de Cinema;
d)
Secretaria de Informações, Estudos e Planejamento;
e)
Secretaria de Apoio à Cultura;
f)
Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;
g)
Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;
VII
- no Ministério do Trabalho e da Administração:
a)
Conselho Nacional do Trabalho;
b)
Conselho Nacional de Imigração;
c)
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
d)
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
e)
Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador;
f)
Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional;
g)
Secretaria de Políticas de Emprego e Salário;
h)
Secretaria de Relações do Trabalho;
i)
Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho;
j)
Secretaria de Fiscalização do Trabalho;
l)
Secretaria da Administração Federal;
VIII - no Ministério da Previdência Social:
a)
Conselho Nacional de Seguridade Social;
b)
Conselho Nacional de Previdência Social;
c)
Conselho de Recursos da Previdência Social;
d)
Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
e)
Secretaria da Previdência Social;
f)
Secretaria da Previdência Complementar;
g)
Inspetoria Geral da Previdência Social;
IX
- no Ministério da Saúde:
a)
Conselho Nacional de Saúde;
b)
Secretaria de Vigilância Sanitária;
c)
Secretaria de Assistência à Saúde;
X -
no Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a)
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
b)
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
c)
Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
d)
Secretaria de Política Industrial;
e)
Secretaria de Política Comercial;
f)
Secretaria de Comércio Exterior;
g)
Secretaria de Turismo e Serviços;
XI
- no Ministério de Minas e Energia:
a)
Secretaria de Minas e Metalurgia;
b)
Secretaria de Energia;
XII
- no Ministério da Integração Regional:
a)
Secretaria de Relações com Estados e Municípios;
b)
Secretaria de Desenvolvimento Regional;
c)
Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
d)
Secretaria de Defesa Civil;
e)
Secretaria de Irrigação;
f)
Secretaria de Áreas Metropolitanas;
XIII - no Ministério das Comunicações:
a)
Conselho Nacional de Comunicações;
b)
Secretaria de Fiscalização e Outorga;
c)
Secretaria de Administração de Radiofreqüências;
d)
Secretaria de Serviços de Comunicações;
XIV
- no Ministério da Ciência e Tecnologia:
a)
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
b)
Conselho Nacional de Informática e Automação;
c)
Secretaria de Planejamento e Avaliação;
d)
Secretaria de Coordenação dos Órgãos de Execução;
e)
Secretaria de Coordenação e Programas;
f)
Secretaria de Tecnologia;
g)
Secretaria de Política de Informática e Automação;
h)
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
i)
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
j)
Instituto Nacional de Tecnologia;
XV
- no Ministério do Bem-Estar Social:
a)
Conselho Nacional de Serviço Social;
b)
Secretaria de Políticas Habitacionais;
c)
Secretaria de Políticas de Saneamento;
d)
Secretaria da Promoção Humana;
e)
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
XVI
- no Ministério do Meio Ambiente:
a)
Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b)
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente será
o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
CAPÍTULO
III
Da
Transformação, Criação e Transferência de Órgãos e Cargos
Art. 20. São transformados os Ministérios da Economia, Fazenda e
Planejamento; da Agricultura e Reforma Agrária; da Ação Social; dos Transportes
e das Comunicações; e da Educação; respectivamente, em Ministérios da Fazenda;
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; do Bem-Estar Social; dos
Transportes; e da Educação e Desporto.
Art. 21. São transformadas as Secretarias de Governo da Presidência da
República; de Desenvolvimento Regional; da Cultura; da Ciência e Tecnologia; e
do Meio Ambiente; respectivamente, em Casa Civil da Presidência da República;
Ministério da Integração Regional; Ministério da Cultura; Ministério da Ciência
e Tecnologia; e Ministério do Meio Ambiente.
Art. 22. São criados o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; o
Ministério das Comunicações e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e
Coordenação da Presidência da República.
Art. 23. São criados os cargos de Ministro de Estado da Cultura, da
Indústria, do Comércio e do Turismo, das Comunicações, da Ciência e Tecnologia,
do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, do
Gabinete Militar da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças
Armadas.
Art. 24. São criados os cargos de Secretário-Executivo, Chefe de Gabinete,
Consultor Jurídico, Secretário de Administração Geral e Secretário de Controle
Interno, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos IX, XIV e XVI,
XVII, XVIII e XX do art. 14, observado o disposto no inciso V do art. 17, bem
assim na Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República.
Art. 25. O acervo patrimonial e o quadro de pessoal dos órgãos referidos nos
arts. 20 e 21 serão transferidos para os Ministérios e órgãos que tiverem
absorvido as correspondentes atribuições.
Parágrafo único. As despesas empenhadas e executadas, até a data da
publicação desta medida provisória, pelos órgãos transformados ou transferidos
deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária.
Art. 26. É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações
orçamentárias dos Órgãos, das Unidades e Entidades da Administração Pública
Federal em Unidades de Referência Orçamentária de cada subprojeto ou
subatividade, para os Órgãos, as Unidades e Entidades que tiverem absorvido as
correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação
funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa,
determinadas na Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei dispondo sobre os créditos suplementares necessários à adequação da
programação e da execução orçamentária ao disposto nesta medida provisória.
Art. 27. Para os fins do disposto nesta medida provisória, fica o Poder
Executivo autorizado a criar, por transformação, ou transferir, no âmbito da
Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e
especificação, sem aumento de despesa, cargos de natureza especial ou cargos e
funções de confiança dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e
Função Gratificada (FG).
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Finais
Art. 28. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta
serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios,
segundo as normas constantes do § 1° do art. 4° e § 2° do art. 5° do Decreto-Lei
n° 200, de 1967, e sujeitos à supervisão exercida pelos Ministros de Estado e
pelos Secretários da Presidência da República.
Art. 29. O Poder Executivo disporá sobre a organização, a reorganização e o
funcionamento dos Ministérios e Órgãos de que trata esta medida provisória,
inclusive com alterações de denominação.
Art. 30. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n°
8.028, de 12 de abril de 1990, no que colidir com as disposições desta medida
provisória.
Brasília, 16 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.10.1992, retificada no DOU de
20.10.1992 e retificada no DOU de 21.10.1992