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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8494, de 1992. Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica extinto, a partir de 1° de agosto de 1992, o Índice de Salários Nominais
Médios (ISN), de que trata o art. 18 da Lei n° 8.178, de 1° de março de 1991.
Art.
2° Nos contratos de locação residencial vinculados ao ISN, vigentes na data de
publicação desta medida provisória, o primeiro reajuste que ocorrer será
calculado por um índice composto pelas variações acumuladas:
I -
do ISN entre o mês do reajuste imediatamente anterior à publicação desta medida
provisória e o mês de julho de 1992, inclusive;
II
- do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) entre o mês de agosto de
1992, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de que trata este
artigo.
§
1° Nas hipóteses de impossibilidade técnica de divulgação do IPCA até o décimo
sétimo dia do mês seguinte ao de referência, caberá ao Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento fixá-lo com base nos índices divulgados por entidades
idôneas.
§
2° O índice composto de que trata o caput deste artigo substitui o ISN para os
fins do disposto no art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.
Art.
3° A partir do reajuste de que trata o artigo anterior, as partes deverão
convencionar um novo índice para os reajustes futuros, vedada a vinculação:
I -
ao Salário Mínimo;
II
- a Taxa de Câmbio;
III
- a Taxa Referencial de Juros (TR);
IV
- a Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
Parágrafo
único. É lícito às partes, desde que em comum acordo, convencionar imediatamente
a substituição do ISN pelo índice que escolherem, não prevalecendo, neste caso,
o disposto no art. 2° desta medida provisória.
Art.
4° Na ausência de acordo, poderão as partes propor arbitragem a cargo de árbitro
por ambas eleito, a quem incumbirá decidir sobre o índice que regerá o reajuste.
Art.
5° O índice convencionado pelas partes nos termos desta medida provisória não
estará sujeito à limitação de que trata o art. 16 da Lei n° 8.178, de 1991.
Parágrafo
único. Fica mantida a vedação ao estabelecimento de cláusula de reajuste com
periodicidade inferior à semestral.
Art.
6° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 304, de 28 de
agosto de 1992, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art.
7° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.10.1992