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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.477, de 1992 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art.
1° A Retribuição Adicional Variável (RAV) e o pro labore instituídos pela Lei n°
7.711, de 22 de dezembro de 1988, devidos aos servidores das Carreiras Auditoria
do Tesouro Nacional e Procuradoria da Fazenda Nacional, respectivamente, bem
como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, quando devida
aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, nos termos do art. 11 da Lei n°
7.787, de 30 de junho de 1989, observarão o limite previsto no caput do art. 12
da Lei n° 8.460, de 17 setembro de 1992, excluindo-se as vantagens a que se
referem as alíneas a a l e p do inciso II do art. 3° da Lei n.° 8.448, de 21 de
junho de 1982.
Art.
2° Os valores da Retribuição Adicional Variável (RAV), do pro labore e da
Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação, estabelecidos na forma
do art. 1°, não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no
art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.
Art.
3° No prazo de 45 dias, contados da data de publicação desta medida provisória,
o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo
sobre a transformação do atual Departamento da Receita Federal em entidade
autárquica de natureza especial, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Art.
4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.
Brasília,
25 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Reinhold Stephanes
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.9.1992