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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.352, de
1991. Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica autorizada a cessão de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) para o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), no
exercício de 1991, no valor de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões
de cruzeiros), sem prejuízo dos compromissos financeiros do FAT.
Parágrafo
único. Os recursos serão remunerados pela Taxa Referencial de Títulos Públicos
Federais e retornarão ao FAT até 30 de junho de 1992.
Art.
2.° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília.
5 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.12.1991