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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 292, de 1990 | Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Será
assegurada a garantia do Salário Efetivo a todo trabalhador, na primeira
data-base respectiva, após o término do prazo de vigência estabelecido no último
acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.
Art. 2º Para os
efeitos do disposto nesta medida provisória, considera-se:
I - data-base a data
de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho
aplicáveis, pelo período de um ano, aos contratos individuais de trabalho,
relativos a cada categoria profissional;
II - Salário Efetivo
aquele que assegure a reposição de perdas salariais, na forma do art. 3º,
considerada a vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de
dissídio coletivo de trabalho;
III - Fator de
Recomposição Salarial - FRS a unidade de valor para o cálculo do Salário
Efetivo.
Art. 3º O Salário
Efetivo de que trata esta medida provisória, expresso em FRS, será calculado:
I - dividindo-se o
valor do salário de cada mês pelo FRS correspondente ao dia do efetivo
pagamento;
II - extraindo-se a
média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último
acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.
§ 1º Na hipótese de
adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a divisão de que trata o
inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo
pagamento de cada parcela adiantada.
§ 2º Sem prejuízo do
direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do
Salário Efetivo:
a) o décimo-terceiro
salário ou gratificação equivalente;
b) as parcelas de
natureza não habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas
percentuais incidentes sobre o salário.
§ 3º As parcelas
percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão aplicadas após a
conversão do Salário Efetivo em cruzeiros, na forma de disposto no art. 4º.
Art. 4º O Salário
Efetivo, calculado na forma do disposto no artigo anterior, será convertido em
cruzeiros, pelo valor do FRS correspondente ao último dia do mês relativo à
data-base de que trata o art. 1º.
Art. 5º O valor do
FRS será de Cr$1,00 (um cruzeiro), em primeiro de março de 1989, sendo corrigido
pela variação pro rata dia do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
correspondente ao mês seguinte ao de referência do FRS.
§ 1º O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento divulgará, no primeiro dia útil de cada mês,
tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor estimado do IPC
referente aos meses que ainda não tenham sido calculados.
§ 2º O FRS será
automaticamente extinto em 1º de agosto de 1991.
Art. 6º Na hipótese
de o valor estimado do IPC ser diferente do efetivamente verificado, com a
conseqüente lteração nos valores do FRS, e observado o princípio da
irredutibilidade salarial, no segundo mês após a data-base definida no art. 1º,
será corrigido o Salário Efetivo e pagas as diferenças entre o valor corrigido e
os salários já pagos desde a data-base:
I - recalculando - se
o seu valor pela aplicação da tabela atualizada do FRS, conforme disposto no
art. 3º e convertendo-o em cruzeiros, de acordo com o art. 4º;
II - subtraindo-se do
valor calculado, nos termos do disposto no inciso anterior, o valor do salário
acordado na data-base e aplicando-se sobre as diferenças mensais devidas a
variação acumulada do IPC, respectivamente no bimestre e no mês anterior.
Art. 7º O disposto
nos artigos anteriores não impede que o empregador, respeitado o princípio da
irredutibilidade salarial, efetue ajustes nos salários de seus empregados, de
modo a preservar a respectiva estrutura de cargos e salários ou quadro de
carreira.
Art. 8º Respeitada a
livre negociação salarial entre empregados e empregadores, nos termos do
disposto no art. 3º. da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e quaisquer
reajustes salariais ocorrerão:
I - na data-base
referente à respectiva categoria profissional;
II - uma única vez,
entre a data-base de cada ano e a do ano imediatamente posterior, salvo se de
outra forma estiver regulado por acordo ou convenção coletiva de trabalho ou por
sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.
Art. 9º É devido aos
trabalhadores, no mês de agosto de 1990, um abono no valor de Cr$ 3.000,00 (três
mil cruzeiros), desde que o valor do salário referente ao mês de agosto de 1990,
somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$ 26.017,30 (vinte e seis
mil, dezessete cruzeiros e trinta centavos).
§ 1º Se a soma
referida no caput deste artigo ultrapassar a Cr$ 26.017,30 o abono será reduzido
de forma a garantir a condição estabelecida no caput.
§ 2º O abono a que se
refere este artigo não será incorporado aos salários, a qualquer título, nem
será sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário ou previdenciário.
Art. 10. É vedado o
repasse aos preços dos reajustes salariais e do abono de que trata esta medida
provisória.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo constituirá a infração de que trata a
alínea a do art. 11, e importará na aplicação das penalidades previstas no caput
do art. 11 e no art. 12, todos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962,
com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 7.784, de 28 de junho de 1989, e
8.035, de 27 de abril de 1990.
Art. 11. O disposto
nesta medida provisória, à exceção do estipulado no art. 9º, não se aplica:
I - aos vencimentos,
soldos e remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e
militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
II - às rendas
mensais dos benefícios pagos pela Previdência Social ou pela União.
Art. 12. O Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta medida provisória.
Art. 13. As relações
jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 193, de 25 de junho de 1990,
199, de 26 de julho de 1990, 211, de 24 de agosto de 1990, alterada pela Medida
Provisória nº 219, de 4 de setembro de 1990, 234, de 26 de setembro de 1990, e
256, de 26 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos
termos do dispostos no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 14. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 28 de
novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.11.1990