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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 256, de 1990 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Será assegurada a garantia do Salário Efetivo a todo trabalhador, na primeira
data-base respectiva, após o término do prazo de vigência estabelecido no último
acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.
Art.
2º Para os efeitos do disposto nesta Medida Provisória considera-se:
I
- Data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições
de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, aos contratos individuais de
trabalho, relativos a cada categoria profissional.
II
- Salário Efetivo aquele que assegure a reposição de perdas salariais, na forma
do art. 3º, considerada a vigência do último acordo, convenção ou sentença
normativa de dissídio coletivo de trabalho; e
III
- Fator de Recomposição Salarial - FRS a unidade de valor para o cálculo do
Salário Efetivo.
Art.
3º O Salário Efetivo de que trata esta medida provisória, expresso em FRS, será
calculado:
I
- dividindo-se o valor do salário de cada mês pelo FRS correspondente ao dia do
efetivo pagamento; e
II
- extraindo-se a medida aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de
vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo
de trabalho.
§
1º Na hipótese de adiantamento de salário, no todo ou em parte, far-se-á a
divisão de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao
dia do efetivo pagamento de cada parcela adiantada.
§
2º Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão
computados, no cálculo do Salário Efetivo:
a)
o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;
b)
as parcelas de natureza não habitual;
c)
o abono de férias; e
d)
as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.
§
3º AS parcelas percentuais referidas na alínea d do parágrafo anterior serão
aplicadas após a conversão do Salário Efetivo em cruzeiros, na forma do disposto
no art. 4º.
Art.
4º O Salário Efetivo, calculado na forma do disposto no artigo anterior, será
convertido em cruzeiros, pelo valor do FRS correspondente ao último dia do mês
relativo à data-base de que trata o art. 1º.
Art.
5º O valor do FRS será de Cr$1,00 (um cruzeiro), em primeiro de março de 1989,
sendo corrigido pela variação pro rata dia do Índice de Preços ao Consumidor -
IPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, correspondente ao mês seguinte ao de referência do FRS.
§
1º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento divulgará, no primeiro dia
útil de cada mês, tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor
estipulado do IPC referente aos meses que ainda não tenham sido calculados.
§
2º O FRS será automaticamente extinto em 1º de agosto de 1991.
Art.
6º Na hipótese de o valor estimado do IPC ser diferente do efetivamente
verificado, com a conseqüente alteração nos valores do FRS, e observado o
princípio da irredutibilidade salarial, no segundo mês após a data-base definida
no art. 1º, será corrigido o Salário Efetivo e pagas as diferenças entre o valor
corrigido e os salários já pagos desde a data-base:
I
- recalculando-se o seu valor pela aplicação da tabela atualizada no FRS,
conforme disposto no art. 3º e convertendo-o em cruzeiros, de acordo com o art.
4º; e
II
- subtraindo-se do valor calculado, nos termos do disposto no inciso anterior, o
valor do salário acordado na data-base e aplicando-se sobre as diferenças
mensais devidas a variação acumulada do IPC, respectivamente no bimestre e no
mês anterior.
Art.
7º O disposto nos artigos anteriores não impede que o empregador, respeitado o
princípio da irredutibilidade salarial, efetue ajustes nos salários de seus
empregados, de modo a preservar a respectiva estrutura de cargos e salários ou
quadro de carreira.
Art.
8º Respeitada a livre negociação salarial entre empregados e empregadores, nos
termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e
quaisquer reajustes salariais ocorrerão:
I
- na data-base referente à respectiva categoria profissional; e
II
- uma única vez, entre a data-base de cada ano e a do ano imediatamente
posterior, salvo se de outra forma estiver regulado por acordo ou convenção
coletiva de trabalho ou por sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.
Art.
9º É devido aos trabalhadores, no mês de agosto de 1990, um abono no valor de
Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que o valor do salário referente ao mês
de agosto de 1990, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a
Cr$26.017,30 (vinte e seis mil dezessete cruzeiros e trinta centavos).
§
1º Se a soma referida no caput deste artigo ultrapassar a Cr$26.017,30 o abono
será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida no caput.
§
2º O abono a que se refere este artigo não será incorporado aos salários, a
qualquer título, nem será sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário
ou previdenciário.
Art.
10. É vedado o repasse aos preços dos reajustes salariais e do abono de que
trata esta medida provisória.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo constituirá a infração de que
trata a alínea a do art. 11, e importará na aplicação das penalidades previstas
no caput do art. 11 e no art. 12, todos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro
de 1962, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 7.784, de 28 de junho
de 1989, e 8.035, de 27 de abril de 1990.
Art.
11. O disposto nesta Medida Provisória, à exceção do estipulado no art. 9º, não
se aplica:
I
- aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de
servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional; e
II
- às rendas mensais dos benefícios pagos pela Previdência Social ou pela União.
Art.
12. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.
Art.
13. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 193, de 25 de
junho de 1990, 199, de 26 de julho de 1990, e nº 211, de 24 de agosto de 1990,
alterada pela Medida Provisória, nº 219, de 4 de setembro de 1990, serão
disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.
14. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15. Revogam-se a Medida Provisória nº 219, de 1990, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
26 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Eduardo de Freitas Teixeira
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.9.1990