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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.085, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O Poder Executivo poderá, atendidas às condições e aos limites estabelecidos
na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, modificada pelos Decretos-Leis nº 63,
de 21 de novembro de 1966, e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as
alíquotas do Imposto de Importação.
Parágrafo
único. O Presidente da República poderá outorgar competência ao Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento para a prática dos atos previstos neste artigo.
Art.
2º As atribuições da extinta Comissão de Política Aduaneira ficam transferidas à
Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art.
3º As mercadorias relacionadas na tabela anexa a esta medida provisória, com a
indicação dos correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao Imposto de Importação à alíquota
ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto no art. 1º.
Art.
4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se o art. 8º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e demais
disposições em contrário.
Brasília,
21 de setembro de 1990; 169º Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.9.1990