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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 222, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 245, de 1990

Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:

    I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

    II - Conselho Nacional de Informática e Automação;

    III - Departamento de Planejamento;

    IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;

    V - Departamento de Coordenação de Programas;

    VI - Departamento de Tecnologia;

    VII - Departamento de Política de Informática e Automação;

    VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

    IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônica;

    X - Instituto Nacional de Tecnologia."

    Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT):

    I - estudar e propor:

    a) diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas de compatibilização com as demais políticas públicas;

    b) anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;

    c) Planos e programas federais na área de ciência e tecnologia;

    d) criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus resultados;

    e) criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;

    f) diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi e bilaterais, na área de ciência e tecnologia;

    g) diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e absorção no País;

    II - deliberar sobre:

    a) diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

    b) diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgão da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos estaduais, na área de ciência e tecnologia;

    III - acompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.

    Art. 3º O CCT é constituído dos seguintes membros:

    I - o Secretário da Ciência e Tecnologia, como Presidente;

    II - um representante do:

    a) Ministério das Relações Exteriores;

    b) Ministério da Educação;

    c) Ministério da Saúde;

    d) Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

    e) Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

    f) Ministério da Infra-Estrutura;

    g) Estado-Maior das Forças Armadas;

    III - um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;

    IV - seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial, designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

    Art. 4º São transferidas ao Departamento de Política de Informática e Automação, da Secretaria da Ciência e Tecnologia, as competências da Secretaria Especial de Informática.

    Parágrafo único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.

    Art. 5º As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei nº 8.028, de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º desta medida provisória, serão definidos na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.

    Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1990 e retificada no DOU de 13.9.1990