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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 245, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
II - Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - Departamento de Planejamento;
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;
V - Departamento de Coordenação de Programas;
VI - Departamento de Tecnologia;
VII - Departamento de Política de Informática e Automação;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônica;
X - Instituto Nacional de Tecnologia."
Art.
2º Compete ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT):
I
- estudar e propor:
a)
diretrizes e objetivos da política nacional de ciência e de tecnologia e medidas
de compatibilização com as demais políticas públicas;
b)
anteprojetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias e
orçamentos anuais, no que se refere à ciência e à tecnologia;
c)
Planos e programas federais na área de ciência e tecnologia;
d)
criação e aperfeiçoamento de instrumentos de promoção e incentivo ao
desenvolvimento científico e tecnológico e à difusão e absorção de seus
resultados;
e)
criação e aperfeiçoamento de instrumentos necessários à mobilização, pelas
empresas nacionais, dos recursos destinados à sua capacitação tecnológica;
f)
diretrizes gerais e mecanismos de cooperação e intercâmbio internacionais, multi
e bilaterais, na área de ciência e tecnologia;
g)
diretrizes gerais e mecanismos de transferência de tecnologia e sua difusão e
absorção no País;
II
- deliberar sobre:
a)
diretrizes e normas para aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
b)
diretrizes e normas objetivando a ação coordenada e cooperativa entre os órgão
da Administração Pública Federal e sua plena articulação com os governos
estaduais, na área de ciência e tecnologia;
III
- acompanhar e avaliar a execução da política, dos planos e programas de ciência
e de tecnologia do Governo Federal e dos respectivos orçamentos.
Art.
3º O CCT é constituído dos seguintes membros:
I
- o Secretário da Ciência e Tecnologia, como Presidente;
II
- um representante do:
a)
Ministério das Relações Exteriores;
b)
Ministério da Educação;
c)
Ministério da Saúde;
d)
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
e)
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
f)
Ministério da Infra-Estrutura;
g)
Estado-Maior das Forças Armadas;
III
- um representante dos Secretários Estaduais de Ciência e Tecnologia;
IV
- seis representantes das comunidades científica, tecnológica e empresarial,
designados pelo Presidente da República a partir de listas tríplices
apresentadas pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
Art.
4º São transferidas ao Departamento de Política de Informática e Automação, da
Secretaria da Ciência e Tecnologia, as competências da Secretaria Especial de
Informática.
Parágrafo
único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial
de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.
Art.
5º As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei
nº 8.028, de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º desta medida
provisória, serão definidos na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e
Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.
Art.
6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.9.1990 e
retificada no DOU de 13.9.1990