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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 217, DE 31 DE AGOSTO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 239, de 1990

Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:

    I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);

    II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.

    § 1º No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.

    § 2º Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.

    § 3º É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e § 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.

    Art. 2º Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e § 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.

    Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.

    § 1º No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do artigo 5º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.

    § 2º Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.

    § 3º Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo Sistema.

    Art. 4º O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Medida Provisória, inclusive àquelas relativas a reajuste de prestações de financiamentos firmados no âmbito do SFH.

    Art. 5º Revogam-se a Medida Provisória nº 202, de 01 de agosto de 1990, e as demais disposições em contrário.

    Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº191, de 6 de junho de 1990, 196, de 30 de junho de 1990 e 202, de 1º de agosto de 1990.

    Art. 7º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 31 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1990