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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 237, de 1990 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas
anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de
março de 1986) e do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado, no primeiro
dia de cada mês, pelo Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo
com metodologia estabelecida em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Parágrafo
único. O valor do BTN Fiscal do primeiro dia útil de cada mês corresponderá ao
valor do BTN fixado para o mesmo mês.
Art.
2º Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados
monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco
décimos por cento ao mês.
§
1º A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo
diário apresentado em cada período de rendimento.
§
2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período mínimo de
rendimento:
a)
para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês
corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e
b)
para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da
conta de depósito de poupança.
§
3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de
sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias
29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.
§
4º A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a
aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada:
a)
para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês
imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e
b)
para os demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior
ao do crédito de rendimentos.
§
5º O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado:
a)
mensalmente, na data de aniversário da conta, ou no primeiro dia útil seguinte,
caso a data de aniversário não seja dia útil, para os depósitos de pessoas
físicas e entidades sem fins lucrativos; e
b)
trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, ou no
primeiro dia útil seguinte, caso a data de aniversário não seja dia útil, para
os demais depósitos.
§
6º A taxa de juros fixada no caput deste artigo aplica-se aos depósitos
de poupança livre e rural, devendo para as demais modalidades prevalecer aquela
estabelecida na legislação e atos normativos específicos.
Art.
3º O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimentos realizado a
partir do mês de junho de 1990, inclusive.
Art.
4º Fica autorizado, a partir de 13 de setembro de 1990, o pagamento integral, em
cruzados novos, de saldo devedor de mutuários junto ao Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), desde que seja efetuado em parcela única e o contrato esteja
enquadrado nas condições da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.
§
1º Nos casos em que a propriedade do imóvel habitacional financiado por
instituição integrante do SFH seja comum a mais de uma pessoa, admitir-se-á a
utilização de saldos em cruzados novos de titularidade dos co-proprietários,
para a finalidade indicada neste artigo.
§
2º Poderão ser utilizados para a finalidade e nas condições previstas neste
artigo, observada a legislação pertinente, os saldos das contas vinculadas do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do proprietário ou co-proprietários
do imóvel.
§
3º Os recursos em cruzados novos recebidos pelas instituições financeiras na
quitação das dívidas de que trata este artigo:
a)
ficarão depositados em nome da instituição financeira, no Banco Central do
Brasil, e convertidos em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
b)
serão atualizados monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data
de quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros
equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata;
c)
não poderão ser utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do
Brasil, para os fins previstos no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de
1990; e
d)
terão a titularidade transferida à Caixa Econômica Federal, até o limite
recebido dos mutuários, no caso de quitação de contratos celebrados com recursos
de repasses ou refinanciamentos do extinto Banco Nacional da Habitação,
observado o disposto nas alíneas anteriores.
Art.
5º Ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos cujos beneficiários sejam
pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não
tributados com base no lucro real:
I
- creditados, a partir de 1º de junho de 1990, em contas de depósitos de
poupança; e
II
- produzidos, a partir de 19 de março de 1990, pelos cruzados novos não
convertidos em cruzeiros, nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º da Lei nº 8.024, de
1990.
Parágrafo
único. No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os
rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do
imposto, no encerramento do período-base de apuração.
Art.
6º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários será cobrado, à alíquota máxima de um e meio por cento
por dia, sobre o valor das operações relativas a crédito e a títulos e valores
mobiliários, limitado o imposto ao valor dos encargos ou do rendimento da
operação.
§
1º O Poder Executivo, em consonância com os objetivos da política monetária,
estabelecerá alíquotas diferenciadas do imposto de que trata este artigo, em
função do prazo e da natureza da operação.
§
2º Ficam excluídas da incidência do imposto de que trata este artigo as
operações de aquisição de títulos e valores mobiliários realizadas pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
3º O imposto de que trata este artigo será excluído da base de cálculo do
imposto de renda a que se refere o art. 47 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989, incidente sobre o rendimento real da operação, no caso da incidência sobre
títulos ou valores mobiliários.
Art.
7º Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a
forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
§
1º Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais
em circulação antes da vigência desta Medida Provisória, quando, por qualquer
motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.
§
2º A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna
inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial
irregular.
§
3º A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em
relação aos valores mobiliários.
Art.
8º Fica autorizado o pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisição de bens
imóveis residenciais de propriedade da União.
§
1º O produto da alienação dos bens de que trata este artigo será
obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal,
preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil.
§
2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao produto da venda dos bens
imóveis previstos nas Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990 e 8.025, de 12 de
abril de 1990.
Art.
9º O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos
dispositivos desta Medida Provisória.
Art.
10. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs
189, de 30 de maio de 1990, e 195, de 30 de junho de 1990, e 200, de 27 de julho
de 1990.
Art.
11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
29 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1990, edição especial