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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 200, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art.
1° O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado, no
primeiro dia de cada mês, pelo índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF),
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, o valor nominal do BTN, no mês de junho de 1990, será
igual ao valor do BTN Fiscal do dia 1° de junho de 1990.
Art.
2° Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados
monetariamente pela variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)
e renderão juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
§
1° A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo
diário apresentado em cada período de rendimento.
§
2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
a)
para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês
corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
b)
para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da
conta de depósito de poupança.
§
3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de
sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias
29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte.
§
4° A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a
aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada:
a)
para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês
imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos;
b)
para os demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior
ao do crédito de rendimentos.
§
5° O crédito de atualização monetária e dos juros será efetuado:
a)
mensalmente, na data de aniversário da conta, ou no primeiro dia útil seguinte,
caso a data de aniversário seja dia não útil, para os depósitos de pessoas
físicas e entidades sem fins lucrativos;
b)
trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, ou no
primeiro dia útil seguinte, caso a data de aniversário seja dia não útil, para
os demais depósitos.
Art.
3° O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimentos realizado a
partir do mês de junho de 1990, inclusive.
Art.
4° Ficam isentos do Imposto de Renda os rendimentos cujos beneficiários sejam
pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não
tributadas com base no lucro real:
a)
creditados, a partir de 1° de junho de 1990, em contas de depósitos de poupança;
b)
produzidos, a partir de 19 de março de 1990, pelos cruzados novos não
convertidos em cruzeiros, nos termos dos artigos 5°, 6° e 7°, da Lei n° 8.024,
de 12 de abril de 1990.
Parágrafo
único. No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os
rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do
imposto, no encerramento do período de rendimento.
Art.
5° O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% (um e meio por
cento) por dia de aplicação, sobre o valor das operações relativas a títulos e
valores mobiliários, limitado o imposto ao valor do rendimento da operação.
(Vide Decreto nº 99.374, de 1990)
§
1° O Poder Executivo, em consonância com os objetivos de política monetária,
estabelecerá alíquotas diferenciadas do imposto de que trata este artigo, em
função do prazo e da natureza da operação.
§
2° Ficam excluídas da incidência do imposto de que trata este artigo as
operações de aquisição de títulos e valores mobiliários realizadas pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§
3° O imposto de que trata este artigo será excluído da base de cálculo do
Imposto de Renda de que trata o artigo 47 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de
1989, incidente sobre o rendimento real da operação.
Art.
6° Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a
forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
§
1° Os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência
desta lei, quando por qualquer motivo reemitidos, repactuados, desdobrados ou
grupados, o serão sempre sob a forma nominativa.
§
2° A emissão em desobediência à nominatividade aqui prevista torna inexigível
qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.
Art.
7° O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos
dispositivos desta medida provisória, mediante circular.
Art.
8° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 189,
de 30 de maio de 1990.
Art.
9° Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
30 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.7.1990
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