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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.039, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição
Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os reajustes
das mensalidades das escolas particulares de 1º, 2º e 3º graus, bem assim das
pré-escolas, referentes aos serviços prestados a partir de 1º de maio de 1990,
serão calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos
salários em geral, fixados no inciso II do art. 2º da Lei nº 8.030, de 13 de
abril de 1990.
Art. 2º Os valores
das mensalidades escolares de abril de 1990 serão iguais aos praticados no mês
de março anterior, obrigatória a homologação pelos Conselhos Federal e Estaduais
de Educação e pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, nos limites de suas
respectivas competências.
§ 1º Os critérios de
fixação de valores das mensalidades devidas até 31 de março de 1990, são os
previstos na legislação anteriormente em vigor.
§ 2º As escolas
apresentarão suas planilhas de custos ou complementação às já entregues, com, no
mínimo, os valores das mensalidades cobradas em dezembro de 1988, até o dia 7 de
maio de 1990.
§ 3º Às escolas que
não apresentarem suas planilhas na forma e prazo previstos no parágrafo anterior
serão aplicadas as penalidades constantes da Lei Delegada nº 4, de 26 de
setembro de 1962.
§ 4º Os Conselhos de
Educação divulgarão os valores das mensalidades de março de 1990, no âmbito de
suas respectivas competências, até o dia 21 de maio de 1990.
§ 5º Por ocasião do
pagamento das mensalidades de junho de 1990, será feita a compensação dos
valores cobrados em desacordo com o valor-teto homologado para os meses de
março, abril e maio, se houver.
Art. 3º O valor-teto,
fixado nos termos desta medida provisória, para o mês de março constituirá a
base de cálculo para os reajustes de maio de 1990 e assim sucessivamente.
Art. 4º Serão nulos,
de pleno direito, quaisquer aumentos de mensalidades escolares, autorizados após
15 de março de 1990, em desacordo com a política de estabilização de preços e
salários do Governo.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos porventura praticados, com base na Medida
Provisória nº 176, de 29 de março de 1990.
Art. 6º Esta medida
provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.4.1990